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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5013706-28.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5013706-28.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013706-28.2025.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : JULIO CESAR SCHMITZ

ADVOGADO(A) : NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091)

ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)

EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

SENTENÇA

À vista disso, HOMOLOGO O CÁLCULO dos eventos 30-33 e, em razão da novação do crédito da parte exequente decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada, na forma do art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, devendo a parte credora habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial da executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% da diferença entre o valor atualizado exigido na inicial e o valor atualizado apontado no cálculo do evento 33. Deixo de condenar a executada ao pagamento da multa e honorários do art. 523 do CPC porque foi intimada para pagamento da obrigação exigida após o pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2026. Condeno o exequente ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à executada a responsabilidade pelo pagamento dos outros 70%, sendo descabida a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC porque se trata em acordo formulado em processo de execução. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013706-28.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR SCHMITZ ADVOGADO(A) : NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA À vista disso, HOMOLOGO O CÁLCULO dos eventos 30-33 e, em razão da novação do crédito da parte exequente decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada, na forma do art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, devendo a parte credora habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial da executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% da diferença entre o valor atualizado exigido na inicial e o valor atualizado apontado no cálculo do evento 33. Deixo de condenar a executada ao pagamento da multa e honorários do art. 523 do CPC porque foi intimada para pagamento da obrigação exigida após o pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2026. Condeno o exequente ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à executada a responsabilidade pelo pagamento dos outros 70%, sendo descabida a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC porque se trata em acordo formulado em processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões do crédito principal e dos honorários sucumbenciais especificados no cálculo do evento 51. Por fim, arquive-se.