Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por SILVIA MULLER. Revogo a suspensão determinada nos autos e autorizo o prosseguimento do cumprimento de sentença n. 5000012-51.2017.8.24.0013. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC).