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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008160-04.2025.8.24.0035

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5008160-04.2025.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGILIO BRUDA para condenar o MUNICÍPIO DE ITUPORANGA ao pagamento do valor do auxílio-alimentação à base de cálculo dos períodos de afastamento para tratamento de saúde, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em liquidação / cumprimento de sentença. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/95; Lei SC n. 17.654/2018, art. 7º). Incabível o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008160-04.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VIRGILIO BRUDA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) SENTENÇA DECIDO. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGILIO BRUDA para condenar o MUNICÍPIO DE ITUPORANGA ao pagamento do valor do auxílio-alimentação à base de cálculo dos períodos de afastamento para tratamento de saúde, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em liquidação / cumprimento de sentença. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/95; Lei SC n. 17.654/2018, art. 7º). Incabível o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.