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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003658-18.2024.8.24.0080

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5003658-18.2024.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por RAFAEL DAVI DUNKER em face de IVAN DE ALMEIDA, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo VW/Parati 1.6, ano/modelo 1999/2000, placas AIW5H80, Renavam nº 00723329648, perante o órgão de trânsito competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos débitos tributários, taxas, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo após a tradição do bem, ocorrida em 4/12/2023, incumbindo-lhe adotar as providências administrativas necessárias à respectiva regularização; c) rejeitar o pedido de transferência direta da pontuação decorrente das infrações de trânsito, por ausência de prova robusta, contemporânea e individualizada acerca do efetivo condutor de cada infração, sem prejuízo de eventual apuração administrativa perante o órgão de trânsito competente, caso ainda juridicamente cabível; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003658-18.2024.8.24.0080/SC AUTOR : RAFAEL DAVI DUNKER ADVOGADO(A) : ANALICE GEUDA (OAB SC055538) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por RAFAEL DAVI DUNKER em face de IVAN DE ALMEIDA, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo VW/Parati 1.6, ano/modelo 1999/2000, placas AIW5H80, Renavam nº 00723329648, perante o órgão de trânsito competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos débitos tributários, taxas, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo após a tradição do bem, ocorrida em 4/12/2023, incumbindo-lhe adotar as providências administrativas necessárias à respectiva regularização; c) rejeitar o pedido de transferência direta da pontuação decorrente das infrações de trânsito, por ausência de prova robusta, contemporânea e individualizada acerca do efetivo condutor de cada infração, sem prejuízo de eventual apuração administrativa perante o órgão de trânsito competente, caso ainda juridicamente cabível; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o réu revel por publicação, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil, porquanto não constituiu advogado nos autos. Interposta eventual apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se devido, intimando-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso subordinado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e decorrido o prazo pertinente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.