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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002303-18.2026.8.06.0151

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3002303-18.2026.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publiquem. Registrem. Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Expedientes Necessários. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3002303-18.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO GOMES SILVA, em face de BANCO SANTANDER S.A. Diante do relato na exordial (ID 205961848), a parte autora desconhece a contratação de empréstimo consignado de contrato nº 240333211, que aduz não ter celebrado. Pugnando, assim, pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação da instituição ré em danos morais. Decisão (ID 206051654) recebeu a inicial, determinou a inversão do ônus da prova, a citação do requerido, bem como a intimação de ambas as partes para apresentarem provas que desejam produzir. Contestação (ID 221253885), onde a instituição ré aduziu ser válido o contrato celebrado. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Termo de audiência (ID 222330359). Despacho (ID 224025964) determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica. Réplica (ID 225884516), autor reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Assim, passo a análise do mérito. MÉRITO Afirma a parte autora que não celebrou o contrato de nº 240333211, por não constar as formalidades exigidas, como o termo de consentimento esclarecido. Sustentou ainda o vício de consentimento, sob a alegação de que carecem os autos de informação suficiente pelo fornecedor sobre a contratação, notadamente pela vulnerabilidade do consumidor. Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). No que tange a discussão, cumpre reconhecer que a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica (ID 205961855), em que se constata a referência aos contratos incluídos com descontos no benefício previdenciário do promovente. Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante se vislumbra em decisão de ID 131745685. Atendido o comado do juízo, o banco requerido juntou contestação e documentos, aos quais passo a análise. Em conjunto probatório e atendimento a inversão do ônus da prova, verifico que a parte requerida junta documentos que comprovam a regularidade do contrato de nº 240333211, constando nos autos o contrato assinado de forma eletrônica (ID 221255210), tendo sido a operação devidamente finalizada com coleta de selfie do autor. Juntou, ainda, o comprovantes de TED (ID 221255959), e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento. Restando a este juízo entender pela improcedência do pedido de declaração de inexistência referente ao contrato de nº 240333211, e demais pedidos vinculados a ele, considerando que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos provas que atestam a manifestação de vontade do autor na contratação. Em relação ao vício de consentimento, é de se concluir que, no tocante à deficiência do direito à informação, constata-se que não houve a devida comprovação pelo autor. Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pelo demandado sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora. Em arremate, a jurisprudência entende pela validade dos contratos firmados através de biometria facial, o que motiva o desacolhimento da pretensão inicial. Colaciono julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado (ID 130938198). Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de empréstimo consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJCE, Apelação Cível nº 0200528-16.2022.8.06.0041, Relator(a): Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifos acrescidos) Logo, tendo a parte requerida desincumbido-se de seu ônus de prova de comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do direito da autora, ante a demonstração de regularidade da contratação, é forçoso refutar a pretensão inicial. Mantido o contrato, descabe falar em compensação, já que há a regular execução contratual. Improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiário (repetição de indébito e danos morais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publiquem. Registrem. Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Expedientes Necessários. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito