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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002186-61.2026.8.06.0075

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3002186-61.2026.8.06.0075
Inteiro teor

Ementa

. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a regularização do débito implica no desaparecimento da exigibilidade do título e consequente perda superveniente do interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo, conforme art. 485, inciso VI, do CPC, matéria cognoscível até mesmo ex officio, conforme dispositivos supramencionados. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do decidido, REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar. Proceda-se ao cancelamento/requisição de devolução sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido. Custas iniciais recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da não participação da parte contrária no processo. Não tendo havido nenhuma restrição, por parte deste Juízo, junto aos órgãos competentes, referente ao veículo objeto desta lide, deixo de determinar a retirada de quaisquer bloqueios. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado, desde já, o ocorrido. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: [email protected] Processo: 3002186-61.2026.8.06.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: IZAQUE PINHEIRO ALMEIDA SENTENÇA Vistos. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, anteriormente denominada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido de medida liminar, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações da Lei nº 13.043/2014, contra IZAQUE PINHEIRO ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. Custas iniciais recolhidas, conforme Id 203879020, Id 203879023, Id 203880027 e Id 203880030. Decisão de Id 204325114 deferiu o pedido liminar. Expedido mandado de busca e apreensão em Id 213507690. Em petição de Id 214805258, a parte autora informou manteve entendimentos com a parte contrária e chegarem a um consenso sobre a regularização das parcelas em atraso e a manutenção do contrato de financiamento, requerendo, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente falta do interesse de agir, ante a perda do objeto. É o relatório. Decido. O interesse de agir é espécie de condição da ação, estando diretamente relacionada à necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o Código de Ritos Cíveis, em seu art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Não por outra razão, a Lei Adjetiva Civil prevê a extinção do feito sem análise do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Necessário, para melhor compreensão, trazer à tona o teor o dispositivo pertinente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a regularização do débito implica no desaparecimento da exigibilidade do título e consequente perda superveniente do interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo, conforme art. 485, inciso VI, do CPC, matéria cognoscível até mesmo ex officio, conforme dispositivos supramencionados. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do decidido, REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar. Proceda-se ao cancelamento/requisição de devolução sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido. Custas iniciais recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da não participação da parte contrária no processo. Não tendo havido nenhuma restrição, por parte deste Juízo, junto aos órgãos competentes, referente ao veículo objeto desta lide, deixo de determinar a retirada de quaisquer bloqueios. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado, desde já, o ocorrido. Sentença com publicação e registro automáticos no sistema. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito