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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Desapropriação 0004971-28.2011.8.06.0122

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0004971-28.2011.8.06.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Mauriti na presente Ação de Desapropriação contra o Associação Comunitária dos Assentados da Fazenda Oitis, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do Município o imóvel descrito na inicial e no Relatório, localizado no Sítio Oitis, na cidade de Mauriti, com área total de 100 m², matrícula nº 4.326 e registro nº R.01/4.326, averbação nº AV.02/4.326, livro 2-A, fls. 01 do Cartório do 2º Ofício; b) fixar a indenização pelo imóvel expropriado na quantia de R$ 100,00 (cem reais), declarando quitada a obrigação com o depósito judicial efetuado pelo ente público; c) determinar que, após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências legais de publicidade e regularidade fiscal pelo interessado legítimo (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), expeça-se mandado de imissão definitiva de posse e carta de adjudicação/sentença para fins de registro e transferência da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Em atenção ao princípio da causalidade e diante do desfecho do processo, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de proveito econômico excedente em disputa e a dissolução fática da associação requerida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0004971-28.2011.8.06.0122 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE MAURITI REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS ASSENTADOS DA FAZENDA OITIS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de desapropriação judicial com pedido de imissão na posse ajuizada por Município de Mauriti em face de Associação Comunitária dos Assentados da Fazenda Oitis. Conforme a inicial, o ente alegou, em síntese, que o imóvel localizado no Sítio Oitis, na cidade de Mauriti, com área total de 100 m², matrícula nº 4.326 e registro nº R.01/4.326, averbação nº AV.02/4.326, livro 2-A, fls. 01 do Cartório do 2º Ofício, foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 141/2011, com o objetivo de construção de um reservatório para abastecimento de água potável. Pugnou pela procedência da ação, com a declaração da transferência da propriedade ao Município, o reconhecimento da justa indenização e a expedição dos atos de registro competentes. Com a inicial vieram os documentos de id. 48220028, inclusive o Laudo Técnico de Avaliação de id. 48220028 e id. 48220029, determinando como valor do imóvel R$ 100,00 (cem reais). Em id. 48220033, foi concedida a liminar de imissão provisória na posse após a efetivação do depósito judicial, que efetivamente ocorreu, conforme id. 48220036. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, id. 48220056. Foi nomeado perito para proceder à realização da avaliação do referido imóvel, id. 48219055, o qual juntou a proposta de honorários. Em petição de id. 69219240, a parte autora pugnou pela intimação da requerida para promover o depósito dos honorários periciais. Determinada a intimação da Associação requerida, o oficial de justiça certificou, id. 89780015, que não a encontrou. Sobreveio decisão judicial indeferindo o pleito do ente público, id. 150433717, fundamentando que, nas ações de desapropriação, a prova pericial constitui mecanismo essencial à concretização da garantia constitucional da justa indenização, motivo pelo qual incumbiria ao expropriante o adiantamento dos honorários do perito judicial nomeado. Em petição de id. 158274774, o Município comprovou, anexando o Comprovante de CNPJ, que a Associação ré encontrava-se na situação "INAPTA" perante a Receita Federal desde 02/10/2018, argumentando haver inércia processual há anos por parte da requerida. Sustentou que a realização de perícia onerosa aos cofres públicos, para beneficiar entidade inativa, violaria os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade. A decisão de id. 169058510 determinou a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça diligenciasse à Associação Comunitária dos Assentados da Fazenda Oitis, verificando o funcionamento da associação (inclusive junto à população local), e certificando nos autos a situação encontrada. Conforme a certidão de id. 177622757, o oficial de justiça constatou a inexistência da Associação, certificando que, em contato com moradores do Sítio Oitis, estes informaram que a referida associação foi dissolvida quando a dívida do Bando do Nordeste foi individualizada, tendo cada assentado negociado seus valores com o banco. A decisão de id. 204680970 indeferiu a perícia e anunciou o julgamento do feito. É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do procedimento de desapropriação promovido pelo ente municipal, bem como da apuração do valor devido a título de justa indenização, à luz do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que exige que a transferência compulsória da propriedade seja precedida de declaração de utilidade pública e acompanhada de indenização prévia, justa e em dinheiro. A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização em dinheiro. O Decreto Municipal nº 141/2011, declarou de utilidade pública o imóvel localizado no Sítio Oitis, na cidade de Mauriti, com área total de 100 m², matrícula nº 4.326 e registro nº R.01/4.326, averbação nº AV.02/4.326, livro 2-A, fls. 01 do Cartório do 2º Ofício, tendo por finalidade a instalação um reservatório de água potável. A exigência da declaração formal de utilidade pública foi, portanto, devidamente atendida, conforme art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo certo que a edição do decreto expropriatório constitui ato discricionário da Administração, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, após a declaração de utilidade pública cabe ao poder público notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização (art. 10-A). Contudo, se não for aceita a oferta e sendo judicializada a matéria, o juízo se socorrerá de um perito que arbitrará um valor ao imóvel e a indenização será contemporânea à avaliação judicial, por força do art. 26 do mesmo decreto. No caso, o Município efetuou o depósito do valor inicialmente arbitrado a título de indenização (R$ 100,00), requerendo a imissão provisória na posse, que foi deferida nos autos. No que tange ao montante indenizatório, a regra geral insculpida no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 orienta a realização de perícia técnica judicial para apuração do valor contemporâneo de mercado do bem. Todavia, a exigência probatória deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade processual, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 8º do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o ente expropriante acostou laudo técnico administrativo de avaliação (id. 48220028 e id. 48220029), mensurando o valor da pequena fração de terra desmembrada (100 m²) em R$ 100,00 (cem reais), montante que foi integralmente depositado em conta vinculada ao juízo (id. 48220036). Embora tenha sido inicialmente determinada a prova pericial, sobrevieram elementos concretos que justificaram a sua dispensa. Ficou demonstrado que a entidade expropriada, Associação Comunitária dos Assentados da Fazenda Oitis, encontra-se com sua inscrição cadastral "inapta" perante a Receita Federal desde outubro de 2018. Ainda mais relevante, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação atestou formalmente a inexistência e dissolução fática da pessoa jurídica ré, em razão da liquidação e individualização dos débitos bancários entre os antigos assentados (id. 177622757). Nesse cenário de inatividade formal, extinção fática e ausência de impulso probatório por parte da entidade desconstituída, impor ao erário municipal o custeio de perícia imobiliária de valor desproporcional frente à diminuta extensão do bem expropriado (100 m²) representaria dispêndio orçamentário antieconômico e inócuo. Por conseguinte, a acolhida do valor ofertado e depositado pela municipalidade atende aos postulados da razoabilidade, consolidando a transferência imobiliária e viabilizando a destinação pública do reservatório de água em favor da coletividade. Por fim, operada a consignação integral do preço da avaliação administrativa, restam implementados todos os requisitos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a definitiva adjudicação do bem ao patrimônio público, constituindo a presente sentença título hábil para a averbação da transferência dominial no registro imobiliário competente, ficando eventuais pleitos de levantamento da quantia depositada condicionados à prova de titularidade e quitação tributária, na forma do art. 34 do mesmo diploma legal. III - Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Mauriti na presente Ação de Desapropriação contra o Associação Comunitária dos Assentados da Fazenda Oitis, para: a) declarar incorporado ao patrimônio do Município o imóvel descrito na inicial e no Relatório, localizado no Sítio Oitis, na cidade de Mauriti, com área total de 100 m², matrícula nº 4.326 e registro nº R.01/4.326, averbação nº AV.02/4.326, livro 2-A, fls. 01 do Cartório do 2º Ofício; b) fixar a indenização pelo imóvel expropriado na quantia de R$ 100,00 (cem reais), declarando quitada a obrigação com o depósito judicial efetuado pelo ente público; c) determinar que, após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências legais de publicidade e regularidade fiscal pelo interessado legítimo (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), expeça-se mandado de imissão definitiva de posse e carta de adjudicação/sentença para fins de registro e transferência da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Em atenção ao princípio da causalidade e diante do desfecho do processo, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de proveito econômico excedente em disputa e a dissolução fática da associação requerida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauriti-CE, data da assinatura no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR