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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000589-16.2025.8.06.0003

Juiz(a)
De Matos
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3000589-16.2025.8.06.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não realização da citação da parte demandada. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento dos Juizados Especiais, em tramitação desde 2025, sem que tenha sido efetivada a citação da parte demandada. Conforme se verifica dos autos, a demora decorreu de sucessivas tentativas frustradas de citação, realizadas nos endereços anteriormente indicados pela parte autora. Intimada a promover o regular andamento do feito, a autora limitou-se a apontar novo endereço, sem apresentar elemento documental ou indício objetivo que conferisse mínima plausibilidade à informação. A citação válida é indispensável à validade do processo e à formação da relação processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora, ademais, adotar as providências necessárias à sua realização, nos termos do art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso, a reiteração de diligências sem suporte mínimo, após sucessivas frustrações, não se confunde com a cooperação processual nem com a primazia da solução de mérito. Tais princípios não autorizam a prorrogação indefinida de processo que permanece sem citação por circunstância imputável à própria parte interessada, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade, simplicidade e economia processual. A ausência de citação, quando inviabiliza a formação válida da relação processual, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A orientação encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de extinção quando, após tentativas infrutíferas, a parte autora não fornece meios adequados para a localização e citação da parte ré. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) A mesma razão se aplica à hipótese dos autos: não se trata de demora imputável ao serviço judiciário, mas da ausência de indicação confiável de endereço apto a viabilizar o ato citatório. A manutenção do processo nessas condições apenas prolongaria sua paralisação, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional e da racionalidade do procedimento. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não realização da citação da parte demandada. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital