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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044819-94.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5044819-94.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do período de 13/03/1998 a 30/06/2000 como de atividade especial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3.2. julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 12/02/1996 a 12/03/1998, de 01/06/2001 a 31/05/2002, de 01/10/2006 a 24/04/2018 e de 01/01/2020 a 31/12/2021, com aplicação do fator 1,4, tal como previa o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, limitado à data de 13/11/2019, dia anterior a entrada em vigor da EC 103/2019. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação; b) declarar o enquadramento da a parte autora como pessoa com deficiência grave a partir de 01/01/1983 para fins de aplicação da LC nº 142/2013; c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/207.616.336-5), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 13/07/2023), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação; e d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044819-94.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ELIFAS JOSE PIRES ADVOGADO(A) : ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETO (OAB SC077654) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN SOETHE (OAB SC032144) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do período de 13/03/1998 a 30/06/2000 como de atividade especial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3.2. julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 12/02/1996 a 12/03/1998, de 01/06/2001 a 31/05/2002, de 01/10/2006 a 24/04/2018 e de 01/01/2020 a 31/12/2021, com aplicação do fator 1,4, tal como previa o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, limitado à data de 13/11/2019, dia anterior a entrada em vigor da EC 103/2019. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação; b) declarar o enquadramento da a parte autora como pessoa com deficiência grave a partir de 01/01/1983 para fins de aplicação da LC nº 142/2013; c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/207.616.336-5), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 13/07/2023), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação; e d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.