Ementa
Ante o exposto: 3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do período de 13/03/1998 a 30/06/2000 como de atividade especial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3.2. julgo procedentes em parte os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 12/02/1996 a 12/03/1998, de 01/06/2001 a 31/05/2002, de 01/10/2006 a 24/04/2018 e de 01/01/2020 a 31/12/2021, com aplicação do fator 1,4, tal como previa o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, limitado à data de 13/11/2019, dia anterior a entrada em vigor da EC 103/2019. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação; b) declarar o enquadramento da a parte autora como pessoa com deficiência grave a partir de 01/01/1983 para fins de aplicação da LC nº 142/2013; c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/207.616.336-5), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 13/07/2023), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação; e d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.