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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3004103-49.2026.8.06.0000

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3004103-49.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ARTROPLASTIA DA CABEÇA DO RÁDIO. FRATURA DE COTOVELO. RISCO DE PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO. FILA ESTADUAL DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM SITUAÇÃO CLÍNICA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia de artroplastia da cabeça do rádio com prótese em favor da agravada, portadora de fratura de cotovelo esquerdo (CID S51.0), diante da urgência clínica comprovada. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a impossibilidade de afastamento da fila estadual de cirurgias ortopédicas instituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência para determinar a realização da cirurgia indicada à agravada; b) estabelecer se a existência da fila estadual de cirurgias ortopédicas, organizada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100, impede a manutenção da tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica demonstra a probabilidade do direito ao evidenciar quadro de fratura de cotovelo esquerdo com dor intensa, parestesia e indicação médica de artroplastia da cabeça do rádio com prótese como tratamento necessário. 4. A indicação cirúrgica encontra respaldo na avaliação da equipe médica responsável e é corroborada pela Nota Técnica do NAT-JUS/CE. 5. O perigo de dano está caracterizado porque a postergação do procedimento pode ocasionar limitação ou perda da função do membro acometido, comprometimento da mobilidade, redução da qualidade de vida e impossibilidade de retorno às atividades laborais. 6. Nas demandas envolvendo o direito à saúde, o perigo de dano não se limita ao risco iminente de morte, abrangendo hipóteses em que a demora no tratamento compromete significativamente a recuperação funcional do paciente. 7. As políticas públicas de organização da fila de cirurgias do Sistema Único de Saúde merecem deferência judicial em razão da racionalização dos recursos públicos e da observância da isonomia entre os usuários. 8. A existência da fila estadual de cirurgias ortopédicas não constitui impedimento absoluto à atuação jurisdicional quando elementos técnicos idôneos demonstram situação clínica individualizada que exige atendimento prioritário. 9. A decisão agravada preserva a política pública de regulação do SUS ao determinar a realização da cirurgia, prioritariamente, na rede pública, admitindo o custeio na rede privada apenas de forma subsidiária, caso inexistente atendimento em tempo compatível com a necessidade clínica da paciente. 10. A priorização do atendimento, diante de quadro clínico excepcional devidamente comprovado, concretiza a igualdade material e não configura privilégio arbitrário nem afronta ao princípio da isonomia. 11. A manutenção da tutela de urgência assegura a efetividade do direito fundamental à saúde sem desconsiderar a organização administrativa do Sistema Único de Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.