Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3010660-52.2026.8.06.0000

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
3010660-52.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA E COMPROMETIMENTO DA ARRECADAÇÃO ORDINÁRIA. PROVA CONTEMPORÂNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Portal do Bougainville II contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3057884-17.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição . O condomínio exequente sustenta a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua manutenção ordinária, instruindo o feito com balancetes e relatório de inadimplência superior a R$ 170.000,00 . II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em averiguar se a documentação contábil apresentada pelo condomínio edilício comprova a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, preenchendo os requisitos da Súmula 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça . III. Razões de decidir Equiparação e Súmula 481 do STJ: O condomínio edilício, para fins de concessão da gratuidade judiciária, equipara-se à pessoa jurídica, sujeitando-se ao entendimento da Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação efetiva e contemporânea da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Comprovação da hipossuficiência: A juntada de balancetes contábeis alinhada ao relatório demonstrativo de expressivo passivo inadimplido (superior a R$ 170.000,00) evoca situação concreta de comprometimento da arrecadação ordinária e do fluxo de caixa indispensável ao custeio do empreendimento, respaldando a concessão do benefício. Risco de dano: A exigência de recolhimento imediato de custas vultosas (superiores a R$ 4.000,00) sob pena de cancelamento da distribuição inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional destinada justamente à recuperação do crédito garantidor da subsistência condominial. Confirmação da tutela recursal: Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada com a confirmação definitiva da benesse, ressalvada posterior reavaliação mediante prova em contrário. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao condomínio recorrente. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da gratuidade da justiça ao condomínio edilício, exige-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A comprovação de elevado passivo decorrente de inadimplência de taxas condominiais que comprometa a arrecadação destinada à manutenção ordinária do ente autoriza o deferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, 300, 995, parágrafo único, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp n. 3.123.355/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026; TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0635506-09.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.