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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005909-53.2026.8.24.0075

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5005909-53.2026.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato/fatura n. 0202310057616712, no valor de R$ 117,21 (cento e dezessete reais e vinte e um centavos); b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 12.1, tornando definitiva a exclusão do apontamento restritivo discutido nestes autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (16/01/2026), e de correção monetária, a contar da presente sentença. O STJ definiu que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1368/STJ). Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Deixo de analisar o pedido de deferimento da gratuidade judicial, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005909-53.2026.8.24.0075/SC AUTOR : DIEGO FERNANDES JEREMIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA KFOURI (OAB SC052411) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato/fatura n. 0202310057616712, no valor de R$ 117,21 (cento e dezessete reais e vinte e um centavos); b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 12.1, tornando definitiva a exclusão do apontamento restritivo discutido nestes autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (16/01/2026), e de correção monetária, a contar da presente sentença. O STJ definiu que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1368/STJ). Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Deixo de analisar o pedido de deferimento da gratuidade judicial, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.