Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 0300015-33.2018.8.24.0126

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0300015-33.2018.8.24.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

1. Homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, formulada pelos autores em relação aos lotes 8-1 e 8-2 da quadra 07 do Balneário Itamar, matriculados sob os n. 40.148 e 40.149 do Registro de Imóveis de Itapoá/SC, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto a esses imóveis, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 0300015-33.2018.8.24.0126/SC AUTOR : MAYCON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DORINE LOTH SOARES GARCIA (OAB PR039922) AUTOR : DARIENE LOTH SOARES ADVOGADO(A) : DORINE LOTH SOARES GARCIA (OAB PR039922) RÉU : RENATO SCHLUKAT ADVOGADO(A) : DANILO DAVID GODOI ROSA (OAB SC053625) RÉU : MARIA NUNES ADVOGADO(A) : HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893) RÉU : ROBSON TEDDE MANSANO (Representante) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) RÉU : LR ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO DE BENS IMOVEIS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos petição conjunta apresentada pelos autores e pelas rés Maria Nunes e LR Administração e Comercialização de Bens Imóveis Ltda. (evento 337), por meio da qual informam a celebração de ajuste extrajudicial e requerem a homologação da renúncia ao direito em que se funda a presente ação de usucapião relativamente aos imóveis correspondentes aos lotes 8-1 e 8-2 da quadra 07 do Balneário Itamar (evento 337). Pois bem. Conforme se extrai da cláusula primeira do ajuste, os autores manifestaram expressamente sua renúncia ao direito invocado na presente demanda em relação aos referidos imóveis. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral da parte autora, prescindindo da anuência da parte adversa, sendo admitida a qualquer tempo e conduzindo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. No caso concreto, a manifestação de vontade apresentada pelos autores é expressa e inequívoca, razão pela qual deve ser homologada, com extinção parcial do feito, restrita à pretensão de usucapião incidente sobre os lotes 8-1 e 8-2 (matrículas n. 40.148 e 40.149). No que tange às cláusulas 2ª e 3ª do ajuste (evento 337), pelas quais a ré LR Administração e Comercialização de Bens Imóveis Ltda. obrigou-se ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré Maria Nunes, cuida-se de estipulação de caráter estritamente privado, celebrada no âmbito da autonomia da vontade das partes, que não integra o objeto litigioso nem condiciona a homologação da renúncia ora deduzida. Com efeito, a disposição acerca de honorários supostamente devidos entre corrés e a respectiva forma de pagamento inserem-se na esfera negocial dos particulares, não competindo ao Juízo ratificar seus termos ou constituir título executivo judicial, porquanto a matéria extrapola o objeto da presente demanda e não guarda relação com a renúncia exercida pelos autores. Ante o exposto: 1. Homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, formulada pelos autores em relação aos lotes 8-1 e 8-2 da quadra 07 do Balneário Itamar, matriculados sob os n. 40.148 e 40.149 do Registro de Imóveis de Itapoá/SC, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto a esses imóveis, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2. Considerando que as rés MARIA NUNES e Lr Administração E Comercialização DE Bens Imóveis LTDA. figuram na cadeia possessória exclusivamente dos imóveis atingidos pela renúncia e requereram expressamente seu desligamento da lide, retifique-se o cadastro processual para excluí-las do polo passivo. 3. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, prossiga-se o feito em relação ao pedido de usucapião do lote 06 e às demais partes.