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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007355-79.2025.8.24.0058

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5007355-79.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5007355-79.2025.8.24.0058/SC

AUTOR : HONORIO ROCHA

ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)

ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)

RÉU : CARMELITA MAIOLLI

ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (§2º), considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007355-79.2025.8.24.0058/SC AUTOR : HONORIO ROCHA ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) RÉU : CARMELITA MAIOLLI ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (§2º), considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.