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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001018-92.2024.8.24.0031

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5001018-92.2024.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de a) CONDENAR a parte ré à restituição de R$ 26.768,00 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária e ressalvando, por fim, o retorno das partes ao status quo ante, conforme fundamentação. b) CONDENAR a parte ré à restituição do valor equivalente ao corrimão não entregue na área externa (deck), conforme previsto em projeto, que deverá ser apurado em liquidação e corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca em proporções diferenciadas, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das despesas processuais, enquanto a parte ré deverá arcar com os 40% remanescentes. Ainda, em favor do(s) procurador(es) da parte autora, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2, do CPC). De outro lado, em favor do(s) procurador(es) da parte ré, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001018-92.2024.8.24.0031/SC AUTOR : CELSO EDUARDO SUCHARSKI ADVOGADO(A) : ÉRICO XAVIER ANTUNES (OAB SC012911) RÉU : VILLADICASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL (OAB SC027845) RÉU : MARISA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOICE WESSEL (OAB SC027845) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de a) CONDENAR a parte ré à restituição de R$ 26.768,00 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária e ressalvando, por fim, o retorno das partes ao status quo ante, conforme fundamentação. b) CONDENAR a parte ré à restituição do valor equivalente ao corrimão não entregue na área externa (deck), conforme previsto em projeto, que deverá ser apurado em liquidação e corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca em proporções diferenciadas, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das despesas processuais, enquanto a parte ré deverá arcar com os 40% remanescentes. Ainda, em favor do(s) procurador(es) da parte autora, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2, do CPC). De outro lado, em favor do(s) procurador(es) da parte ré, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.