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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001620-77.2026.8.24.0075

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5001620-77.2026.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto efetivado junto à conta bancária da parte autora, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001620-77.2026.8.24.0075/SC AUTOR : ELISABETE JANICE PEREIRA FLAUSINO ADVOGADO(A) : RAFAELA DE SOUSA PORTO (OAB SC063393) ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5001620-77.2026.8.24.0075, proposta por ELISABETE JANICE PEREIRA FLAUSINO, contra BANCO INBURSA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo a cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente demanda, devendo a restituição ocorrer na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as parcelas cobradas a partir de 31/03/2021. O pagamento de cada parcela deverá ser efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, autorizada, contudo, a dedução do valor comprovadamente recebido por conta do empréstimo, que deverá ser igualmente atualizado. 3) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO do valor de valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto efetivado junto à conta bancária da parte autora, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE. Tubarão/SC, na data da assinatura