Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória destinada a desconstituir atos processuais e sentença transitada em julgado em processo de juizado especial federal, sob o argumento de ausência de intimação dos procuradores por meio do Diário Oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para arguir ausência de intimação e a possibilidade de exame imediato do mérito pelo tribunal; e (ii) a validade das intimações realizadas exclusivamente via sistema eletrônico (eproc), sem publicação no Diário Oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação anulatória autônoma é via processual adequada para deduzir vícios transrescisórios, a exemplo da falta de citação ou de intimação válida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. É aplicável a teoria da causa madura para julgamento do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, por envolver questão exclusivamente de direito e contraditório oportunizado em contrarrazões.
5. As intimações nos feitos eletrônicos são realizadas em portal próprio aos advogados cadastrados no sistema, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou a constitucionalidade da intimação por meio eletrônico e da consequente dispensa de publicação pela imprensa oficial (STF, ADI 3.880/DF).
7. Demonstrada a regular expedição de intimação eletrônica aos procuradores cadastrados na ação originária, não se configura nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.