Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação ajuizada por ANA MARIA KUHN PEDROSO contra BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.