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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5004609-37.2020.8.24.0020

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5004609-37.2020.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO a nulidade do(s) negócios jurídicos em que se funda a presente demanda e, por conseguinte, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente execução sem resolução de mérito. CONDENO o exequente/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. DETERMINO o levantamento de qualquer constrição de bens decorrente desta ação, salientando que a medida deverá ser implementada somente após o trânsito em julgado para evitar qualquer prejuízo às partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004609-37.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) EXECUTADO : GESSI BOHN ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ TIBES DA SILVA (OAB SC007545) SENTENÇA Diante do exposto, DECLARO a nulidade do(s) negócios jurídicos em que se funda a presente demanda e, por conseguinte, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente execução sem resolução de mérito. CONDENO o exequente/autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. DETERMINO o levantamento de qualquer constrição de bens decorrente desta ação, salientando que a medida deverá ser implementada somente após o trânsito em julgado para evitar qualquer prejuízo às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.