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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004479-66.2024.4.04.7208

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004479-66.2024.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ECT. PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação que discute a responsabilidade pelo custeio de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit no plano de previdência complementar Postalis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de plano de previdência complementar privada; e (ii) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de patrocinadora, não possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre planos de previdência complementar privada administrados pelo Postalis.

4. O Postalis é entidade fechada de previdência complementar com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a sua patrocinadora.

5. A relação jurídica decorrente do contrato de previdência privada estabelece-se exclusivamente entre o participante e a entidade de previdência complementar, sem participação direta da patrocinadora na gestão dos benefícios.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os patrocinadores não detêm legitimidade passiva para responder a ações judiciais propostas por participantes em face da entidade de previdência privada.

7. Afastada a legitimidade passiva da empresa pública federal (ECT), a Justiça Federal não é competente para o julgamento da lide, devendo a matéria ser apreciada pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 505 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

8. Negado provimento ao recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.