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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Restituição de Coisas Apreendidas 5019467-60.2026.4.04.7002

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5019467-60.2026.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

o processo penal, sem prejuízo das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem anteriormente proferida; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das mercadorias eletrônicas de procedência estrangeira relacionadas no Termo de Apreensão nº 4494919/2025, vinculadas ao inquérito policial nº 5013343-61.2026.4.04.7002 e à ação penal nº 5022429-56.2026.4.04.7002, por constituírem objeto material do crime de descaminho e permanecerem sujeitas às providências fiscais e aduaneiras cabíveis, inclusive à eventual pena de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos bens identificados pela Receita Federal do Brasil como mercadorias de procedência nacional e posteriormente devolvidos à Polícia Federal, relacionados na documentação policial pertinente ao Termo de Apreensão nº 4494919/2025, determinando à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie sua entrega ao requerente ou a procurador com poderes específicos, mediante termo de restituição, com individualização dos objetos efetivamente devolvidos, a ser juntado aos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5019467-60.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE : WISSAM ASSAAD ZEINEDDINE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ASSAD (OAB SP268758) SENTENÇA a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à obtenção de nova decisão de restituição dos bens e desbloqueio dos valores já abrangidos pela determinação do evento nº 45 da ação penal nº 5027181-08.2025.4.04.7002, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, sem prejuízo das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem anteriormente proferida; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das mercadorias eletrônicas de procedência estrangeira relacionadas no Termo de Apreensão nº 4494919/2025, vinculadas ao inquérito policial nº 5013343-61.2026.4.04.7002 e à ação penal nº 5022429-56.2026.4.04.7002, por constituírem objeto material do crime de descaminho e permanecerem sujeitas às providências fiscais e aduaneiras cabíveis, inclusive à eventual pena de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos bens identificados pela Receita Federal do Brasil como mercadorias de procedência nacional e posteriormente devolvidos à Polícia Federal, relacionados na documentação policial pertinente ao Termo de Apreensão nº 4494919/2025, determinando à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie sua entrega ao requerente ou a procurador com poderes específicos, mediante termo de restituição, com individualização dos objetos efetivamente devolvidos, a ser juntado aos autos.