Ementa
o processo penal, sem prejuízo das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem anteriormente proferida; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das mercadorias eletrônicas de procedência estrangeira relacionadas no Termo de Apreensão nº 4494919/2025, vinculadas ao inquérito policial nº 5013343-61.2026.4.04.7002 e à ação penal nº 5022429-56.2026.4.04.7002, por constituírem objeto material do crime de descaminho e permanecerem sujeitas às providências fiscais e aduaneiras cabíveis, inclusive à eventual pena de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO dos bens identificados pela Receita Federal do Brasil como mercadorias de procedência nacional e posteriormente devolvidos à Polícia Federal, relacionados na documentação policial pertinente ao Termo de Apreensão nº 4494919/2025, determinando à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie sua entrega ao requerente ou a procurador com poderes específicos, mediante termo de restituição, com individualização dos objetos efetivamente devolvidos, a ser juntado aos autos.