Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000352-04.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000352-04.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Sartorel ME em face de SICOOB Administradora de Consórcios Ltda. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000352-04.2026.8.24.0005/SC AUTOR : BRUNA SARTOREL - ME ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Sartorel ME em face de SICOOB Administradora de Consórcios Ltda. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.