Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do PSDD n. 128173/2021, incluindo as penalidades dele decorrentes, devendo o órgão de trânsito proceder à liberação da CNH da parte autora, exceto se retida ou bloqueada por outro motivo, e adotar as medidas necessárias para baixar os registros no seu prontuário. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 13). Publique-se.