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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015038-53.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5015038-53.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do PSDD n. 128173/2021, incluindo as penalidades dele decorrentes, devendo o órgão de trânsito proceder à liberação da CNH da parte autora, exceto se retida ou bloqueada por outro motivo, e adotar as medidas necessárias para baixar os registros no seu prontuário. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 13). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015038-53.2026.8.24.0020/SC AUTOR : GUILHERME UGIONI SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do PSDD n. 128173/2021, incluindo as penalidades dele decorrentes, devendo o órgão de trânsito proceder à liberação da CNH da parte autora, exceto se retida ou bloqueada por outro motivo, e adotar as medidas necessárias para baixar os registros no seu prontuário. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao órgão de trânsito para cumprimento da presente sentença; b) procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema eletrônico; e c) arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.