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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008570-25.2025.8.24.0015

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5008570-25.2025.8.24.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor total de R$ 3.000,00 a título de indenização. Sobre o montante incidem juros de mora e correção monetária, ambos a partir da citação (art. 405 do CC), diante da ausência de clareza sobre a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambos abrangidos pela SELIC. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008570-25.2025.8.24.0015/SC RÉU : DIAMOND DETALHAMENTO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA E SILVA (OAB SC060283) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor total de R$ 3.000,00 a título de indenização. Sobre o montante incidem juros de mora e correção monetária, ambos a partir da citação (art. 405 do CC), diante da ausência de clareza sobre a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambos abrangidos pela SELIC. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Havendo pagamento voluntário pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Caso a parte autora indique como beneficiário do alvará seu patrono ou escritório de advocacia, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos. Eventual insurgência quanto a valores deverá ser objeto de cumprimento de sentença.