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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5021675-15.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5021675-15.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por HENRIQUE GERLACH DA SILVA LTDA em desfavor de LUCIANO LUCIERI METTE e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - ITAJAI - SC - MUNICIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da LJE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021675-15.2025.8.24.0033/SC AUTOR : HENRIQUE GERLACH DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO DE SOUZA (OAB SC007961) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por HENRIQUE GERLACH DA SILVA LTDA em desfavor de LUCIANO LUCIERI METTE e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - ITAJAI - SC - MUNICIPAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Revogo as constrições porventura deferidas no curso do processo. Promovam-se as baixas nos respectivos sistemas e/ou expeçam-se os ofícios necessários para a cessação de tais medidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.