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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5019259-93.2024.8.24.0038

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5019259-93.2024.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUMMIT ACADEMIA LTDA. em face de KRUGER MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços e venda de máquinas celebrado entre as partes em 06 de setembro de 2023, por inadimplemento da requerida; b) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 131.253,60, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5019259-93.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SUMMIT ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUMMIT ACADEMIA LTDA. em face de KRUGER MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços e venda de máquinas celebrado entre as partes em 06 de setembro de 2023, por inadimplemento da requerida; b) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 131.253,60, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se e intimem-se. Considerando a ausência de advogado constituído pela parte requerida, após regular ciência da renúncia do mandato e ausência de constituição de novo procurador, procedam-se às intimações da parte ré na forma cabível. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.