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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Criminal 0220749-72.2024.8.06.0001

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0220749-72.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. DIVERGÊNCIAS SOBRE ASPECTOS PERIFÉRICOS DA ABORDAGEM. CONVERGÊNCIA QUANTO AO NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUTAÇÃO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO INFORMATIVO EXTRAJUDICIAL UTILIZADO APENAS PARA COTEJO. NEGATIVA DE AUTORIA SEM SUPORTE EM PERCEPÇÃO DIRETA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, em razão do porte de revólver calibre .22, com numeração suprimida e acompanhado de sete munições intactas, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que divergências entre os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem geram dúvida razoável quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as divergências entre os depoimentos dos policiais militares acerca da dinâmica antecedente da abordagem comprometem a prova da autoria do porte da arma de fogo; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produz dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Divergências testemunhais sobre aspectos acessórios ou antecedentes da ocorrência não comprometem a prova quando os relatos convergem de forma categórica sobre o núcleo essencial da imputação. 4. Os dois policiais militares ouvidos em juízo atribuem diretamente ao acusado o porte da arma de fogo, pois afirmam que ele surgiu como o terceiro indivíduo no local trazendo o revólver em suas mãos e que houve intervenção imediata para retirar-lhe o artefato. 5. A diferença entre a realização sucessiva ou simultânea da abordagem dos dois primeiros indivíduos limita-se à cronologia de atos anteriores ao aparecimento do acusado e não alcança a circunstância essencial da autoria. 6. O depoimento de agente policial não possui valor probatório inferior em razão da função pública da testemunha e deve ser apreciado segundo critérios de coerência, plausibilidade, compatibilidade interna e correspondência com o restante do conjunto probatório, inexistindo, no caso, elemento objetivo indicativo de interesse dos agentes na falsa incriminação do acusado. 7. Declaração prestada exclusivamente na fase investigativa não fundamenta autonomamente a condenação, mas pode ser utilizada como elemento informativo de cotejo com a prova judicializada quando não a contradiz. 8. A declaração extrajudicial do civil abordado antes do acusado não favorece a tese defensiva, pois ele próprio afirma não ter presenciado a abordagem do recorrente e, por isso, não pode confirmar nem negar que este portava a arma. 9. A versão do acusado de que o revólver teria sido encontrado no chão não instaura dúvida razoável porque decorre de informação transmitida por terceiro, e não de percepção pessoal, tendo o próprio recorrente admitido que não presenciou essa circunstância. 10. O esquecimento, por uma das testemunhas, do calibre da arma ou da circunstância de estar sua numeração suprimida não afasta a credibilidade de sua percepção direta de que o acusado portava o artefato, cujas características objetivas constam do auto de apresentação e apreensão. 11. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida racional extraída objetivamente do conjunto probatório e incidente sobre elemento relevante da imputação, não bastando qualquer discrepância entre narrativas testemunhais para justificar a absolvição. 12. A apreensão material do revólver, a concordância dos dois policiais quanto à pessoa que o portava, a ausência de testemunha civil presencial capaz de contradizê-los e a fragilidade da versão defensiva mantêm seguro o conjunto probatório quanto à autoria delitiva. 13. A adequação típica da conduta ao art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, realizada mediante emendatio libelli, e a pena fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, permanecem inalteradas diante da ausência de impugnação autônoma capaz de justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Divergências entre depoimentos testemunhais relativas a aspectos acessórios ou antecedentes da ocorrência não geram dúvida razoável quando as testemunhas convergem de forma segura sobre o núcleo essencial da imputação. 2. Os depoimentos de policiais possuem aptidão probatória quando se mostram coerentes, plausíveis e compatíveis com o restante do acervo, inexistindo elementos concretos de falsa incriminação. 3. A aplicação do in dubio pro reo exige dúvida racional e objetivamente extraída das provas acerca de elemento relevante da responsabilidade penal, não sendo suficiente discrepância meramente periférica entre relatos testemunhais. 4. Declaração extrajudicial não submetida ao contraditório pode servir como elemento informativo de cotejo com a prova judicializada, mas não como fundamento autônomo da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1.º, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais especificamente citados no voto. ACÓRDÃO: