Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000985-86.2025.8.06.0069 AUTOR: PIEDADE DE SOUSA LIMA ALBUQUERQUE REU: Enel Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, proposta por Piedade de Sousa Lima Albuquerque em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida inserida em suas faturas de energia elétrica sob a rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA", no valor mensal de R$ 10,00, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O feito possui histórico processual relevante que deve ser registrado como premissa deste julgamento. Após a prolação de sentença de procedência em primeira instância, a ré interpôs recurso inominado, e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, ao apreciar o recurso, reconheceu de ofício nulidade por error in procedendo, em razão da supressão da audiência de conciliação, ato essencial ao rito da Lei nº 9.099/1995, desconstituindo a sentença anterior e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Acórdão de ID 214583605). O acórdão anulatório transitou em julgado em 06/07/2026 (certidão de ID 214583608), regularizando-se o vício processual que motivara a desconstituição do julgado primitivo. Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, foi designada e efetivamente realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento em 19/08/2026 (ata de ID 226560391). Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, a presente sentença menciona os elementos de convicção deste Juízo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório formal, passando-se à fundamentação das questões suscitadas pelas partes. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação (ID 157104409), a Companhia Energética do Ceará - ENEL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que atua como mera agente arrecadadora de valores de terceiros inseridos nas faturas de energia elétrica, não tendo celebrado o contrato que deu origem à cobrança impugnada, não prestando o serviço de seguro ou doação questionado e limitando-se a repassar os valores recebidos à empresa ou entidade efetivamente responsável pela prestação. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, diante da análise concreta dos fatos e do regime jurídico aplicável à relação de consumo estabelecida entre as partes. Conforme demonstram os documentos que instruem a inicial, a rubrica questionada, identificada na fatura de competência 12/2019 como "COB. DOACAO SALSA CASA SOBRAL" no valor de R$ 10,00 (ID 150099170 ), foi inserida diretamente na fatura de energia elétrica emitida pela própria concessionária ré, integrando o documento de cobrança como parcela componente do valor total a pagar pelo consumidor. A cobrança não é realizada por boleto apartado, nem por meio de instrumento autônomo de terceiro, mas sim como rubrica incorporada ao faturamento mensal de energia, de modo que a ENEL se apresenta ao consumidor como a única interlocutora visível e operacional da relação jurídica questionada. A inserção de rubricas de terceiros na fatura de energia configura participação direta da concessionária na cadeia de fornecimento, na medida em que utiliza sua estrutura de faturamento, sua base cadastral e seus canais de relacionamento com o consumidor para viabilizar a cobrança. Sob a perspectiva do consumidor, a parcela é apresentada como parte indissociável da conta de energia, sendo a concessionária a responsável pela gestão do documento de cobrança, pelo recebimento do valor e pelo eventual atendimento a solicitações de cancelamento. Relevante destacar que a própria autora, ao perceber a cobrança indevida, dirigiu-se pessoalmente à agência da ENEL e formalizou pedido de cancelamento do desconto, obtendo o protocolo de atendimento datado de 17/02/2020 (ID 150099170). Esse fato processual é particularmente significativo, pois demonstra que a consumidora entendeu, com plena razoabilidade, que a concessionária era a destinatária legítima da solicitação de cancelamento, justamente por ser a ENEL a responsável operacional pela gestão da fatura em que a rubrica indevida foi inserida. Não obstante o pedido formal de cancelamento realizado há mais de cinco anos, as cobranças persistiram nas faturas posteriores, conforme comprovam os documentos juntados pela autora referentes a períodos subsequentes (IDs 150099167 e 150099168), e também as reclamações administrativas realizadas por e-mail em abril de 2025 (ID 150099171), todas dirigidas à própria concessionária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, consagra expressamente o princípio da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, estabelecendo que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. A solidariedade legal aí prevista alcança todos os agentes econômicos que participam do ciclo de fornecimento do produto ou serviço, especialmente aqueles que se beneficiam da estrutura negocial ou que detêm o controle operacional sobre a forma de apresentação da cobrança ao consumidor final. No caso dos autos, a ENEL não é mera espectadora ou intermediária neutra da cobrança impugnada. Ao disponibilizar sua fatura de energia para a inclusão de rubricas de terceiros, assumindo a gestão operacional do documento de cobrança e o relacionamento direto com o consumidor, a concessionária integrou-se voluntariamente na cadeia de fornecimento, tornando-se corresponsável pela regularidade das parcelas que insere em seus próprios documentos de cobrança. O consumidor, ao receber a fatura de energia, não tem condições técnicas ou informacionais de distinguir, com precisão, quais rubricas decorrem de contratação direta com a concessionária e quais representam repasses a terceiros, cabendo à ENEL o dever de cautela e de controle sobre as cobranças que veicula. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica que participa da cadeia de consumo ao veicular cobranças de terceiros em suas próprias faturas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRETÉRITA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 385, DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais. Determinou-se a exclusão da cobrança indevida na fatura de energia elétrica e a retirada da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido devido à existência de apontamento anterior no cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade solidária pela cobrança indevida de valores na fatura de energia elétrica; e (ii) se a negativação indevida do nome da consumidora enseja indenização por danos morais, quando há inscrição preexistente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia, ao permitir a inclusão de valores na fatura e proceder à inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes, participa da cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC. 4. A responsabilidade da concessionária se fundamenta na teoria da aparência e na jurisprudência consolidada do STJ, que considera ilegítima a alegação de mero agente arrecadador quando há intermediação na cobrança. 5. A preexistência de outra inscrição legítima no cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando permite a inclusão de cobranças indevidas em sua fatura. 2. A existência de inscrição prévia legítima nos cadastros de inadimplentes afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2282072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2023; STJ, AC: 0185299-44.2019.8.06.0001, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29/11/2023, AC: 00015292120108060112, Relator: Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 31/07/2024 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202330-22.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) Ademais, importa registrar distinção fática relevante suscitada pela análise da contestação. A ré juntou aos autos propostas de adesão datadas de 05/02/2020 (ID 157104409, págs. 5 e 6), referentes aos produtos "Seguro Lar Seguro" e "Seguro Viver Bem Familiar", ambos da seguradora Tokio Marine, com prêmios mensais de R$ 9,90 e R$ 19,90, respectivamente. Tais documentos, porém, referem-se a seguros distintos da rubrica efetivamente impugnada pela autora, que é a "COB DOAÇÃO SANTA CASA" (ou, na grafia da fatura, "SALSA CASA SOBRAL"), no valor de R$ 10,00. Ou seja, a ré não apresentou aos autos instrumento contratual específico, termo de adesão, gravação telefônica ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a autora tenha consentido de forma válida e consciente com a cobrança da doação questionada. Dessa forma, a concessionária responde objetivamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação do serviço, aí incluída a inserção em suas faturas de cobranças não autorizadas pelo consumidor, mormente quando, cientificada formalmente do pedido de cancelamento, mantém a cobrança indevida por prolongado período. A responsabilidade da ENEL, no caso, decorre tanto de sua participação direta na cadeia de fornecimento quanto do dever de controle sobre as rubricas que veicula em seus próprios documentos de cobrança. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, reconhecendo a legitimidade da Companhia Energética do Ceará - ENEL para figurar no polo passivo da presente demanda, e passo à análise do mérito. 2. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora, pessoa física destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, concessionária de serviço público que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de energia elétrica mediante remuneração, amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto decorre não apenas da qualificação abstrata das partes, mas também das características fáticas da relação jurídica, marcada por evidente assimetria informacional e técnica entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora residencial. A autora, pessoa física destinatária final do serviço, não detém acesso aos sistemas internos da concessionária, aos registros de contratação de serviços acessórios ou aos mecanismos de inclusão de rubricas de terceiros na fatura de energia, o que a coloca em posição de inequívoca vulnerabilidade no mercado de consumo. A hipossuficiência da consumidora, no caso em exame, manifesta-se predominantemente na dimensão técnica e informacional: a autora não possui condições de verificar, por seus próprios meios, a origem e a legitimidade de cada rubrica lançada em sua fatura de energia, nem de acessar os registros internos da concessionária sobre eventuais autorizações de cobrança. A prova da contratação, por sua própria natureza, encontra-se sob o controle exclusivo da fornecedora, que detém os sistemas de registro, os protocolos de atendimento e os eventuais termos de adesão subscritos pelo consumidor. Exigir que a consumidora produza prova negativa de contratação equivaleria a impor-lhe ônus diabólico, de cumprimento praticamente impossível, em flagrante violação ao princípio da aptidão probatória que informa a distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos legais mostram-se preenchidos no caso concreto. A verossimilhança das alegações autorais emerge com clareza do conjunto probatório. A autora afirma nunca ter contratado o serviço identificado como "COB DOAÇÃO SANTA CASA" e demonstra que, ao perceber a cobrança indevida em sua fatura de energia, dirigiu-se pessoalmente à agência da ENEL em 17/02/2020 e formalizou pedido de cancelamento (ID 150099170), obtendo protocolo de atendimento que comprova a iniciativa administrativa de impugnação da cobrança. Não obstante o pedido de cancelamento, as cobranças persistiram nas faturas subsequentes, motivando novas reclamações administrativas em abril de 2025 (ID 150099171), também infrutíferas. A sequência cronológica dos fatos narrados e a documentação que os instrui conferem plausibilidade à tese autoral de ausência de contratação válida. A hipossuficiência, por sua vez, impõe a redistribuição do encargo probatório de forma a equilibrar as posições processuais das partes. Exigir que a consumidora produza prova negativa, ou seja, demonstração de que jamais contratou o serviço questionado, equivaleria a impor-lhe ônus diabólico, de cumprimento praticamente impossível. A prova da contratação, por sua natureza, é documento que integra os arquivos internos da fornecedora, sendo esta quem detém o controle sobre os registros de adesão, as gravações de atendimento telefônico, os termos de autorização e os protocolos de solicitação dos serviços. Assim, invertido o ônus probatório, caberia à ré demonstrar a existência de contratação válida e a autorização expressa da consumidora para a inclusão da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA" em suas faturas de energia. Esse ônus, contudo, não foi cumprido pela concessionária. Conforme já destacado na análise da preliminar, os documentos apresentados pela ENEL em contestação (ID 157104409, págs. 5 e 6) referem-se a seguros diversos ("Lar Seguro" e "Viver Bem Familiar" da Tokio Marine), com valores e objetos distintos da rubrica efetivamente impugnada pela autora. Não há nos autos contrato, termo de adesão, gravação ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a consumidora tenha consentido com a cobrança específica da doação questionada. A regulamentação do setor elétrico reforça esse entendimento. No período em que se iniciaram as cobranças impugnadas (2019/2020), vigorava a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que disciplinava a prestação de serviços de energia elétrica e vedava a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. Posteriormente, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 633, consolidou a exigência de que a prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas, entre as quais se incluem doações e serviços de terceiros inseridos na fatura de energia, ficam condicionadas à prévia solicitação do consumidor, formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação. Ambas as normas regulatórias atribuem à concessionária o dever de documentar e comprovar a prévia autorização do consumidor para a inclusão de rubricas acessórias em suas faturas, ônus do qual a ré não se desincumbiu no caso concreto. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral à luz do acervo probatório e das regras jurídicas aplicáveis. 3. Mérito: inexistência de contratação e dever de declaração Superadas a preliminar de ilegitimidade passiva e as questões atinentes à relação de consumo e ao ônus probatório, impõe-se a análise do mérito propriamente dito, centrado na existência ou não de contratação válida que autorizasse a inserção da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA" nas faturas de energia elétrica da autora. O exame do acervo probatório revela, de forma inequívoca, a ausência de qualquer instrumento contratual que comprove a manifestação de vontade da consumidora para a contratação do serviço questionado. Conforme já destacado em tópicos anteriores, os documentos apresentados pela ré em sede de contestação (ID 157104409, págs. 5 e 6) referem-se a propostas de adesão de seguros distintos, denominados "Lar Seguro" e "Viver Bem Familiar", ambos comercializados pela seguradora Tokio Marine, com prêmios mensais de R$ 9,90 e R$ 19,90, respectivamente. Tais documentos, datados de 05/02/2020, não guardam qualquer correspondência com a rubrica efetivamente impugnada pela autora, identificada na fatura de competência 12/2019 como "COB. DOACAO SALSA CASA SOBRAL" no valor de R$ 10,00 (ID 150099170, pág. 1). A distinção fática ora destacada é determinante para o deslinde da controvérsia. A ré, embora intimada a comprovar a regularidade da cobrança impugnada, não apresentou aos autos contrato, termo de adesão, gravação de atendimento telefônico, protocolo de autorização ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a consumidora tenha consentido, de forma válida e consciente, com a inclusão da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA" em suas faturas de energia elétrica. A ausência de prova da contratação configura falha grave no desempenho do ônus probatório que incumbia à fornecedora, mormente após a inversão determinada por este Juízo. A conduta da concessionária enquadra-se na vedação prevista no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que qualifica como prática abusiva o envio de produto ou o fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor. A norma consumerista busca proteger o consumidor contra a imposição unilateral de produtos e serviços não desejados, prática que vulnera a autonomia da vontade e o direito de livre escolha do consumidor no mercado de consumo. No caso dos autos, a inclusão de rubrica de doação ou serviço de terceiro na fatura de energia, sem que a consumidora tenha solicitado ou autorizado a contratação, configura precisamente a prática abusiva vedada pelo dispositivo legal mencionado. Ademais, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A norma consagra o dever de transparência e o direito à informação adequada como pressupostos de validade do contrato de consumo. No caso em exame, a autora sequer teve acesso a instrumento contratual relativo à doação questionada, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a entrega de proposta, condições gerais, certificado ou qualquer material informativo sobre o serviço "COB DOAÇÃO SANTA CASA". A ausência de conhecimento prévio do conteúdo contratual, por si só, já seria suficiente para afastar a obrigatoriedade da cobrança em relação à consumidora. Sob a perspectiva da teoria geral do negócio jurídico, a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora implica a inexistência do próprio negócio jurídico no plano de sua formação. O consentimento constitui elemento essencial do contrato, sem o qual o ato jurídico não chega a se formar. No caso, não houve oferta aceita, não houve proposta subscrita pela consumidora, não houve autorização expressa ou tácita para a inclusão da rubrica na fatura. A simples inserção unilateral de cobrança pela fornecedora, sem o correspondente consentimento do consumidor, não tem o condão de criar vínculo obrigacional válido. A regulamentação do setor elétrico, tanto na vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (aplicável ao período inicial das cobranças, 2019/2020) quanto na vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (aplicável às cobranças posteriores), exige a prévia solicitação do consumidor para a cobrança de atividades acessórias e atípicas, entre as quais se incluem doações e serviços de terceiros inseridos na fatura de energia elétrica. A norma reguladora atribui à distribuidora a responsabilidade pela comprovação da solicitação, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros com convênio de arrecadação na fatura. A ENEL, portanto, assumiu perante o órgão regulador e perante os consumidores o dever de documentar e comprovar a prévia autorização para a cobrança de rubricas acessórias, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Não obstante o pedido formal de cancelamento, a cobrança da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA" (ou variações gráficas equivalentes) persistiu nas faturas subsequentes, conforme demonstram os documentos referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs 150099167 e 150099168). A manutenção da cobrança por aproximadamente cinco anos após o pedido de cancelamento evidencia o descaso da concessionária com a vontade expressa da consumidora e a ausência de qualquer controle efetivo sobre as rubricas inseridas em suas próprias faturas. A consumidora, diante da inércia da fornecedora, viu-se compelida a realizar novas reclamações administrativas, conforme demonstram os e-mails enviados em abril de 2025 (ID 150099171), também infrutíferas, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A análise conjunta dos fatos e das provas produzidas nos autos conduz à conclusão de que inexiste relação jurídica válida entre a autora e a ré (ou terceiros por ela representados na cadeia de fornecimento) que autorize a cobrança da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA". A ausência de contrato, a falta de manifestação de vontade da consumidora, a violação ao dever de informação e a persistência da cobrança após o pedido de cancelamento convergem para o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente declaração judicial de inexistência da relação jurídica correspondente, com a determinação de cessação definitiva da cobrança em todas as faturas subsequentes. 4. Mérito: repetição do indébito em dobro Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança da rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA", impõe-se a análise do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pela consumidora ao longo do período em que a cobrança foi mantida nas faturas de energia elétrica. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A norma consumerista institui sanção civil específica para a cobrança indevida, visando desestimular práticas abusivas e compensar o consumidor pelos valores indevidamente desembolsados. A interpretação do dispositivo legal sofreu significativa evolução no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da orientação da Corte Especial ao caso concreto: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O Superior Tribunal de Justiça, contudo, estabeleceu modulação temporal para a aplicação da tese firmada nos EAREsp 676.608/RS, determinando que a nova orientação, que dispensa a comprovação de má-fé e exige apenas a contrariedade à boa-fé objetiva, aplica-se somente aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. Para os pagamentos anteriores a esse marco temporal, a restituição em dobro depende da comprovação de má-fé ou engano injustificado do fornecedor, aplicando-se, na ausência desses requisitos, a restituição simples. Sobre a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da tese firmada nos EAREsp 676.608/RS, colhe-se precedente da Terceira Turma: No caso em exame, a aplicação da modulação temporal exige análise cuidadosa dos fatos documentados. A autora formalizou pedido de cancelamento da rubrica questionada em 17/02/2020 (ID 150099170), obtendo protocolo de atendimento que comprova a ciência da concessionária sobre a oposição da consumidora à manutenção da cobrança. Não obstante, a rubrica continuou sendo lançada nas faturas de energia por prolongado período, conforme demonstram as faturas referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs 150099167 e 150099168). Em relação aos pagamentos indevidos comprovadamente realizados até 29/03/2021, aplica-se o regime anterior à modulação, que exige má-fé ou engano injustificado para a repetição em dobro. No caso, embora a cobrança seja objetivamente indevida, não se verifica nos autos prova robusta de má-fé subjetiva da concessionária nesse período específico que justifique a dobra antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, para as parcelas comprovadamente pagas até 29/03/2021, a restituição deve ser simples, devolvendo-se à consumidora o valor efetivamente pago em excesso, sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos pagamentos indevidos comprovadamente realizados a partir de 30/03/2021, aplica-se integralmente a tese firmada nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva e exige apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. A manutenção da rubrica na fatura por mais de cinco anos após o pedido formal de cancelamento, sem qualquer providência corretiva por parte da concessionária, viola frontalmente os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação que integram a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não se tratando de engano justificável, mas de inércia prolongada diante da manifestação expressa da consumidora, impõe-se a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente pagas a partir de 30/03/2021. Quanto à delimitação dos valores e à liquidez da condenação, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a sentença dos Juizados Especiais não pode conter condenação por quantia ilíquida. A rubrica impugnada correspondia ao montante fixo de R$ 10,00 (dez reais) por mês, conforme se extrai da fatura de competência 12/2019 (ID 150099170, pág. 1). O acervo probatório documenta a cobrança e o efetivo pagamento nas competências comprovadas pelas faturas e comprovantes acostados aos autos, abrangendo os períodos de 2019, 2023, 2024 e 2025 (IDs 150099170, 150099167 e 150099168). A condenação da ré, portanto, limita-se às parcelas comprovadamente pagas pela consumidora, conforme documentação acostada aos autos, observando-se os seguintes parâmetros: a) restituição simples (R$ 10,00 por parcela) dos valores indevidamente pagos referentes às competências comprovadas até 29/03/2021; b) restituição em dobro (R$ 20,00 por parcela) dos valores indevidamente pagos referentes às competências comprovadas a partir de 30/03/2021; c) o montante total será calculado com base nas faturas e comprovantes de pagamento já acostados aos autos (IDs 150099170, 150099167 e 150099168), discriminando-se as competências efetivamente pagas em cada período. A procedência parcial do pedido de repetição do indébito, portanto, é medida que se impõe, como mecanismo de restauração do equilíbrio patrimonial violado pela cobrança indevida prolongada por mais de cinco anos após o pedido formal de cancelamento, observada a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Mérito: improcedência do dano moral Embora tenha sido reconhecida a inexistência de relação jurídica válida e o direito à repetição do indébito em dobro, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não comporta acolhimento, diante das circunstâncias fáticas específicas que envolvem a controvérsia. A rubrica impugnada, identificada como "COB. DOACAO SALSA CASA SOBRAL" (ou "COB DOAÇÃO SANTA CASA"), correspondia ao valor mensal de R$ 10,00, conforme se extrai da fatura de competência 12/2019 (ID 150099170, pág. 1). Trata-se de quantia de expressão econômica reduzida que, embora indevida e passível de restituição na forma da lei, não possuía o condão de comprometer substancialmente o orçamento familiar da consumidora nem de gerar restrição significativa ao seu patrimônio. O impacto da cobrança restringiu-se à esfera meramente patrimonial, sem repercutir de forma grave na subsistência da autora. Ademais, o acervo probatório não revela a presença de quaisquer circunstâncias agravantes que pudessem elevar o dissabor à categoria de dano moral indenizável. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes, não houve suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência e não houve cobrança vexatória por meio de ligações telefônicas reiteradas, visitas inoportunas ou exposição da consumidora a situação de ridículo perante terceiros. A cobrança limitou-se à inserção de uma rubrica no documento mensal de faturamento, sem qualquer repercussão externa sobre a honra, a imagem ou a dignidade da consumidora. A jurisprudência pátria distingue, com clareza, o mero dissabor cotidiano do dano moral propriamente dito, exigindo que a situação fática ultrapasse a esfera do aborrecimento corriqueiro e atinja de forma relevante os atributos da personalidade humana. A simples cobrança indevida de valor módico em fatura de serviço público, desacompanhada de consequências extrapatrimoniais, não preenche esse requisito qualificador. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência consolidada sobre a caracterização de mero dissabor em hipóteses de cobrança indevida em fatura de energia elétrica, sem repercussão extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. COBRANÇA CANCELADA APÓS A RECLAMAÇÃO. MERO DISSABOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIO ARBITRADOS EM R$500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0268549-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) No mesmo sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que analisa a mesma controvérsia sob a perspectiva da ausência de negativação ou suspensão do fornecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE CARÁTER PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da apelante por cobrança de fatura de consumo de energia elétrica do inquilino da apelada e se essa conduta enseja indenização por dano moral. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3. Restou incontroverso nos autos a cobrança indevida da fatura com vencimento em abril de 2021 no valor de R$ 9.598,44 (Nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), cuja responsabilidade é do então inquilino, não se desincumbindo a demandada de demonstrar que efetivamente efetuou a correção na titularidade da referida fatura, regularizando a cobrança, ônus que lhe incumbia. 4. Destarte, a apelante não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado qualquer documento que pudesse extenuar as alegações e provas apresentadas pela apelada. 5. Por outro lado, vê-se, também, que foi emitida uma fatura em nome da proprietária do imóvel que resultou em uma cobrança indevida, porém não resultou em suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel tampouco na negativação do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. 6. Acerca da cobrança de débitos da unidade consumidora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior" (AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09). 7. Dessa forma, considerando que o débito em questão é atribuído pela própria apelante à pessoa diversa, e, conforme explicitado pela sentença de primeiro grau (fl. 150), ¿o débito relativo ao consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ou incorporando à unidade imobiliária em que se dá o consumo¿, acertada a decisão do juízo a quo que declarou a inexistência do débito. 8. No mais, quanto ao danos morais, inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pela promovente/apelada, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 10. Dito isto, merece reforma a sentença neste ponto uma vez que resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0284080-96.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Diante do quadro fático documentado nos autos, em que a cobrança indevida não gerou negativação do nome da autora, não provocou suspensão do fornecimento de energia elétrica e não se acompanhou de qualquer forma de cobrança vexatória, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor cotidiano que não ultrapassou a esfera patrimonial da consumidora. 6. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, reconhecendo a legitimidade da Companhia Energética do Ceará - ENEL para figurar no polo passivo da presente demanda; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito relativo à rubrica identificada nas faturas como "COB. DOACAO SALSA CASA SOBRAL" (também referida como "COB DOAÇÃO SANTA CASA") lançada nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 6183673, de titularidade da autora; c) DETERMINAR à promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL a obrigação de não fazer consistente na cessação definitiva de qualquer lançamento ou cobrança referente à rubrica mencionada nas faturas de consumo da autora, a partir da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura emitida em descumprimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; d) CONDENAR a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL a restituir, de forma simples, à autora os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos sob a rubrica referida, correspondentes às competências comprovadas nos autos até 29/03/2021 por parcelas comprovadamente pagas nesse período, conforme faturas e comprovantes acostados aos autos. e) CONDENAR a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos sob a rubrica referida, correspondentes às competências comprovadas nos autos a partir de 30/03/2021, por parcela comprovadamente paga nesse período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme faturas e comprovantes acostados aos autos. f) DETERMINAR que os valores da restituição (simples e em dobro) sejam atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros moratórios, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes a partir da citação válida; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito