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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000960-19.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000960-19.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5000960-19.2026.8.24.0064/SC

AUTOR : RAFAELA APARECIDA DA ROSA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB SP339328)

ADVOGADO(A) : ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB SP353818)

ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB SP292017)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357)

SENTENÇA

com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rafaela Aparecida da Rosa em face de TAM Linhas Aéreas S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional consistente no extravio temporário de bagagem despachada compulsoriamente no portão de embarque. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, deverão ser observados os critérios decorrentes da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA quando devidos apenas juros de mora e da taxa SELIC integral quando cumulados juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000960-19.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RAFAELA APARECIDA DA ROSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB SP339328) ADVOGADO(A) : ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB SP353818) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB SP292017) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rafaela Aparecida da Rosa em face de TAM Linhas Aéreas S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional consistente no extravio temporário de bagagem despachada compulsoriamente no portão de embarque. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, deverão ser observados os critérios decorrentes da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA quando devidos apenas juros de mora e da taxa SELIC integral quando cumulados juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.