Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, alegou descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício, vinculados a Cartão de Benefício Consignado (RCC) que afirma não ter contratado. 2. A autora apresentou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos de identificação, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (HISCON) e comprovante de notificação extrajudicial. Requereu o afastamento da exigência de extratos bancários e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de declaração das contas bancárias e de extratos referentes a período anterior e posterior ao primeiro desconto constitui requisito indispensável à propositura da ação; e (ii) saber se o descumprimento dessa exigência autoriza o indeferimento da petição inicial quando já foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, especialmente o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e a comprovação de tentativa de solução administrativa. 5. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. No caso, contudo, a documentação apresentada já era suficiente para o ingresso da demanda. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que observadas a fundamentação, a razoabilidade do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova. A hipótese examinada, porém, não justificava a exigência documental imposta. 7. A exigência de extratos bancários mostrou-se excessiva diante da existência de documentos oficiais que demonstram os descontos e da comprovação de tentativa de contato com a instituição financeira, configurando formalismo incompatível com o regular acesso à apreciação judicial da pretensão. 8. A exigência de documentação que não é indispensável à propositura da ação não justifica o indeferimento da petição inicial quando a parte já apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.