Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Paraná, observadas as disposições relativas à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora lhe concedo (art. 54 da Lei 9.099/1995).