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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002637-34.2017.8.06.0082

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0002637-34.2017.8.06.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº.: 0002637-34.2017.8.06.0082 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS AZEVEDO GOMES em face de FRANCISCO EDILSON PAIVA FEIJÃO. Verifica-se que, diante da ausência de impulso processual pela parte exequente, foi proferido o despacho de ID 182244442, determinando sua intimação pessoal para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Posteriormente, constatado que a determinação não havia sido integralmente cumprida, sobreveio o despacho de ID 207479163, por meio do qual foi determinada, com urgência, a intimação pessoal do exequente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desse regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão de intimação pessoal de ID 213464782, tendo o próprio exequente comparecido à Secretaria desta Unidade Judiciária, ocasião em que tomou ciência pessoal da determinação judicial e da consequência decorrente de eventual inércia. Não obstante regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover o andamento do feito, permanecendo inerte. A paralisação do processo decorre, portanto, de providência que incumbia exclusivamente à parte exequente, a qual, mesmo pessoalmente intimada e expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção, não demonstrou interesse no prosseguimento da execução. Dessa forma, encontra-se caracterizado o abandono processual, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito