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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000625-82.2024.8.06.0168

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3000625-82.2024.8.06.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO LEMOS PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000625-82.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE FRANCISCO LEMOS PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 19 de agosto de 2024 por José Francisco Lemos Pinheiro em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 386,81 em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado (operação nº 124005941, modalidade BB Renovação Consignação) que afirma não ter contratado nem autorizado, pugnando pela nulidade do ajuste, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 99006890). O banco réu apresentou contestação em 18 de setembro de 2024, defendendo a regularidade da contratação eletrônica realizada em Terminal de Autoatendimento e a validade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 105086237). Posteriormente, em 11 de novembro de 2024, a instituição financeira complementou sua defesa com a juntada de documentação contratual adicional, incluindo o comprovante de empréstimo e o demonstrativo de evolução da dívida (ID 124591374). Realizada audiência de conciliação em 17 de junho de 2026, as partes não lograram êxito na composição amigável do litígio (ID 207538028). A parte autora apresentou réplica à contestação em 26 de junho de 2026, reiterando os termos da inicial e impugnando a autenticidade de assinatura constante em documento diverso (ID 212874458). O feito foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 em 4 de agosto de 2026 (ID 224218164). Em observância ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório formal, passando-se à análise dos elementos de convicção e à fundamentação da causa. Controvérsia e ônus da prova A controvérsia cinge-se à existência e regularidade da operação de empréstimo consignado nº 124005941, na modalidade BB Renovação Consignação, que resultou em descontos mensais de R$ 386,81 no benefício previdenciário do autor. A parte autora alega não ter contratado nem autorizado a operação, enquanto o banco réu sustenta a validade da contratação eletrônica realizada em Terminal de Autoatendimento. Por decisão de 23 de agosto de 2024, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do serviço prestado (ID 99088769). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu do encargo que lhe competia mediante a apresentação de conjunto documental individualizado e suficiente, cuja força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação sobre o ônus probatório da instituição financeira quando impugnada a autenticidade de contratação bancária. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus que, hipótese vertente, foi considerado cumprido pelo Tribunal de origem. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.776.281/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A instituição financeira acostou aos autos o Comprovante de Empréstimo/Financiamento emitido pelo sistema SISBB (ID 124592427), documento individualizado que contém a identificação do contratante (José Francisco Lemos Pinheiro, CPF 430.928.023-49), o número da operação (124005941), a modalidade (BB Renovação Consignação), a data da contratação (12/01/2023), a quantidade de prestações (84 parcelas de R$ 386,81) e o valor total financiado (R$ 16.291,47). O comprovante registra, ao final, a autenticação eletrônica: "Assinado Eletronicamente 2023-01-12 às 11.46.23 no TAA 071952 da Agência 1150". O documento inclui, ainda, o Termo de Autorização de Débitos, no qual o contratante autoriza o banco a debitar os valores referentes à liquidação e prestações na conta corrente indicada. A instituição financeira sustenta que a sistemática operacional dos Terminais de Autoatendimento do Banco do Brasil exige, para a contratação de produtos, a inserção de cartão magnético pessoal e a digitação de senha alfanumérica, conforme as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança apresentadas (ID 124592441). Os elementos apresentados são aptos a formar o convencimento acerca da existência do negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado sobre a validade de contratações realizadas em terminal de autoatendimento mediante assinatura eletrônica via SISBB. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB). Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 4. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença reformada. Condenação afastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202296-13.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Em julgado mais recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmou esse entendimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2. MÉRITO. 2.1. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS REALIZADOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Preliminar de Dialeticidade. Analisando a apelação, verifico que a dialeticidade recursal está presente no recurso da parte ré à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante e o seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade de contratos de empréstimo consignado, visando, assim, examinar acerca da higidez dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da Autora. 3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante apresentou registros de operações, atestando as três contratações de portabilidade de empréstimo, todas realizadas mediante o uso de cartão pessoal e senha em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB), constando as respectivas datas e horas. Presentes, ainda, nos três comprovantes de operação, os termos dos negócios jurídicos firmados, constando expressamente as informações pessoais da autora e de cada uma das contratações, como os valores pactuados, além da pormenorização dos descontos mensais. 4. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051656-39.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) No mesmo sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que a contratação eletrônica com utilização de senha pessoal e intransferível faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando demonstrado o efetivo crédito do valor contratado na conta do titular. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS (ART. 373, II, DO CPC). CELEBRAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Pedrina Maria de Freitas Silva e Banco do Brasil em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (fls.159/166), que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada em desfavor da Instituição Bancária, julgou parcialmente procedente o pleito autoral 2. O cerne da controvérsia é analisar a validade do contrato de empréstimo nº 134723518, firmado entre as partes, assim como a possibilidade de restituição em dobro e a indenização por danos morais. As partes divergem acerca da regularidade da referida transação, uma vez que a recorrente nega que a tenha efetuado, alegando ter sido vítima de fraude, ao passo que a instituição financeira recorrida defende a legitimidade da operação bancária, visto que esta foi efetuada em terminal de autoatendimento com o uso da senha e cartão da autora. 3. A operação bancária, registrada sob o número 134723518, foi realizada em 07.07.2023, no valor de R$ 13.500,16, com pagamento em 84 parcelas de R$ 326,10 cada. Na ocasião, o valor contratado foi utilizado para quitar dois empréstimos consignados previamente estabelecidos, totalizando um saldo devedor de R$ 13.000,16. Ademais, o referido "troco" de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi depositado em favor da autora na mesma data (07.07.23), conforme consta no extrato da (fl. 133). 4. Analisando detidamente os autos, tem-se que a autora apresentou apenas o extrato do benefício do INSS, que demonstra os empréstimos consignados ativos e suspensos, mas não inclui o contrato contestado. Em contrapartida, a instituição financeira anexou à contestação as cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo ¿ CDC ROTATIVO, o comprovante do empréstimo/financiamento eletrônico, e o extrato da conta corrente de julho de 2023, que mostra a entrada do valor "troco" de R$ 500,00 (Quinhentos reais) referente à renovação do empréstimo, além dos documentos pessoais da autora que comprovam o repasse do valor do contrato bancário (fls. 108/141). Adicionalmente, o banco apresentou telas do sistema de informações SISBB (fls. 134/137), evidenciando que a autora firmou a avença de forma eletrônica, utilizando login e senha, cuja responsabilidade de guarda e proteção competia a ela. 5. Feitas essas considerações, é importante destacar que a contratação em questão foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital, utilizando senha pessoal e intransferível, conforme alegado pelo banco em suas razões recursais e corroborado pelo comprovante do empréstimo constante na fl. 181, que indica que o contrato foi celebrado pelo terminal de autoatendimento em 07.07.2023, às 08h27min. 6. Partindo de tais premissas, importante ressaltar que a guarda da senha é de responsabilidade do titular da conta bancária, que, como se sabe, é de uso pessoal e intransferível. Depreende-se, por isso, que, caso tenha havido o acesso de terceiro, somente ocorreu por livre vontade do titular ou por descuido, não se podendo afirmar que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indícios nesse sentido. 7. Nesse contexto, entendo que essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor, inexistindo, portanto, falha na segurança por parte da instituição financeira, tampouco fortuito interno (conforme Súmula 479 do STJ), não sendo cabível atribuir ao banco a responsabilidade por operações que só podem ser realizadas mediante o uso de cartão, login ou senha pessoal. A disponibilização do valor e a comprovação do empréstimo assinado eletronicamente pela autora demonstram, por si só, a regularidade da contratação, conforme a jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Posto isto, considero que há elementos suficientes para validar o negócio jurídico celebrado entre as partes. A instituição financeira cumpriu de maneira adequada seu ônus de prova, apresentando evidências que atestam a regularidade da contratação ou, ao menos, a inexistência de fortuito interno. 9. Recurso do banco réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso do banco réu conhecido e DAR-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o recurso da parte autora diante do novo julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200748-02.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) A operação nº 124005941 não consistiu em contratação isolada de empréstimo de valor integralmente novo, mas em renovação de operação anterior já existente em nome do autor. Conforme o Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida (ID 124592431), a parcela substancial de R$ 14.847,25 destinou-se à quitação do saldo devedor remanescente do contrato anterior (nº 111865494988775223), sendo disponibilizado ao correntista, a título de "troco", o valor de R$ 1.400,00, creditado na conta corrente nº 20.844-2, agência 1150-9, na mesma data da formalização. Essa circunstância, analisada em conjunto com os demais documentos, reforça a coerência da operação apresentada pelo banco e a continuidade do relacionamento financeiro entre as partes. A instituição financeira informou que não foi possível recuperar imagens e fita-detalhe do Terminal de Autoatendimento da validação e saque efetuados (ID 124591374). A ausência desses elementos, contudo, não conduz automaticamente à invalidade da contratação, devendo a prova ser apreciada em seu conjunto. Não há no ordenamento jurídico exigência de registro fotográfico, filmagem, reconhecimento facial, biometria ou fita-detalhe como requisito indispensável de validade para contratação realizada em terminal de autoatendimento. A aferição da regularidade da operação eletrônica faz-se pelos elementos de autenticação e rastreabilidade inerentes ao sistema bancário, como data, horário, terminal específico e agência de vinculação, dados estes presentes no comprovante SISBB. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a validade de contratações bancárias realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha, dispensando maiores formalidades para a comprovação da avença. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. APELO DA AUTORA. PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ROSA ISABEL PEREIRA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada. 2 - Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 158/163, postulando a reforma da sentença unicamente para que seja aplicado o teor da Súmula 54-STJ também aos danos materiais, fazendo com que os juros de mora sobre os valores indevidamente descontados fluam a partir do evento danoso. 3 - Por sua vez, a instituição promovida apresentou o apelo de fls. 164/189, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que na situação narrada a contratação ocorreu em virtude da ausência de cautela da parte autora em resguardar seus dados e objetos pessoais como cartão e senha. No mérito, assevera que a operação n. 864315714 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 15/02/2016 via TAA (Terminal de Autoatendimento), tendo o valor pactuado sido depositado em conta-corrente de titularidade da contratante.Alega, assim, não ter praticado qualquer ato ilícito o caso em exame, de modo que não há se falar em responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos impingidos à autora. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais fixados na origem. 4 - A preliminar suscitada pelo promovido não merece prosperar, na medida em que o contrato questionado nos autos foi firmado junto ao Banco do Brasil S/A, configurando, assim, sua legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 14 do CDC.Outrossim, consoante disposto no art. 25, § 1º do mesmo diploma legal, ainda que haja mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. 5 - O requerido esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de cartão magnético e senha. Dessa maneira, para que as operações ocorressem, seja com a liberação de valores na conta da autora ou demais movimentações, era necessário, além do cartão do banco, a utilização de senha pessoal. Para comprovar o acima dito, a instituição financeira juntou ao processo telas do sistema de informações SISBB (fls. 136/138), trazendo à tona a comprovação de que a Autora de fato firmou a avença em questão, o fazendo através de terminal de autoatendimento, com a utilização exclusiva do cartão e senha bancária cuja guarda e proteção certamente lhe competia.Por fim, verifica-se que o valor contratado no importe de R$ 921, 00 foi efetivamente creditado e sacado da conta corrente a consumidora, consoante extrato bancário de fls. 35 6 - Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 7 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 8 - Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 9 - Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos, para dar provimento ao apresentado pelo promovido, a fim de reformar a sentença a quo para julgar improcedente a pretensão autoral. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. Com a improcedência do pleito autoral, resta prejudicada a análise do recurso da promovente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os recursos de apelação, para dar provimento ao da parte promovida, restando prejudicada a apreciação do apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0048450-94.2016.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade de assinatura manuscrita constante em documento diverso da contratação impugnada (ID 212874458). A assinatura questionada encontra-se em instrumento relacionado à Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços formalizada em 18 de maio de 2022 (ID 124592442), referente à abertura de conta-corrente e à adesão a serviços bancários gerais. A operação nº 124005941, objeto desta ação, foi apresentada pelo banco como contratação eletrônica realizada em 12/01/2023 em Terminal de Autoatendimento, de modo que eventual divergência gráfica naquele documento de 2022 não é determinante para a análise da validade da operação eletrônica aqui discutida. Reconhecida a regularidade da contratação eletrônica e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configurando falha na prestação do serviço ou fortuito interno. Afastada a ilicitude da conduta, carece de fundamento o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto ausente cobrança indevida a ensejar a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não se verifica dano moral indenizável, uma vez que os descontos questionados decorrem de contrato validamente celebrado e regularmente executado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO LEMOS PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito