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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006059-84.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3006059-84.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar aplicável à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor e, com base nas normas protetivas do CDC, declarar extinto o contrato de participação em grupo de consórcio nº 6137528, Grupo 007032, Cota 0369-04, por exclusão do consorciado, na forma da Cláusula 39 do Regulamento, com efeitos desde março de 2023, rejeitado o pedido de anulação do negócio jurídico; b) Declarar que o percentual de taxa de administração validamente contratado é de 22% (vinte e dois por cento), reconhecendo a ineficácia da majoração para 23% (vinte e três por cento) promovida pelo Termo de Retificação da Proposta de Adesão de fl. 164; c) Declarar abusiva a retenção da taxa de administração em patamar desproporcional ao tempo de permanência do autor no grupo e fixar a retenção legítima em R$ 1.613,33 (mil, seiscentos e treze reais e trinta e três centavos), correspondentes a seis das cento e oitenta contribuições do plano, condenando a ré a devolver o excesso de R$ 4.173,19 (quatro mil, cento e setenta e três reais e dezenove centavos); d) Declarar inexigíveis as deduções previstas nas Cláusulas 41.1 e 42 do Regulamento, no montante de R$ 1.588,89 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que não poderão ser abatidas da restituição; e) Condenar a ré a restituir ao autor a importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado de 2,4074% sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação ou da última assembleia do grupo, assegurado como piso o valor nominal de R$ 5.296,30 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prevalecendo o maior dos resultados, acrescida do valor referido na alínea "c" deste dispositivo, igualmente corrigido desde cada retenção; f) Fixar que a restituição será exigível na data da contemplação da cota em sorteio realizado entre os excluídos, se antes ocorrer, ou em até 30 (trinta) dias contados de 16 de março de 2035, data prevista para o encerramento do grupo; g) Determinar que os juros de mora incidam somente a partir do trigésimo primeiro dia contado do termo previsto na alínea anterior, na forma do art. 406 do Código Civil; h) Não conhecer do pedido de restituição da taxa de administração antecipada, deduzido apenas em réplica; Indefiro, uma vez mais, o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelo autor. A sucumbência do autor é mínima, restringindo-se ao pedido de anulação do contrato e ao pedido não conhecido, ao passo que decaiu a ré de todos os pontos economicamente relevantes da controvérsia. Aplico, por isso, o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil e condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas e das despesas processuais,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N°: 3006059-84.2026.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: SIMAO CRISTINO DE MENEZES REQUERIDO(A): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação ou rescisão de contrato de participação em grupo de consórcio, cumulada com restituição de valores, ajuizada por SIMÃO CRISTINO DE MENEZES em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narrou o autor que aderiu, em 13 de julho de 2022, a contrato de consórcio destinado à aquisição de bem imóvel, referente ao Grupo 007032, Cota 0369-04, com crédito de R$ 254.566,46 e parcela mensal de R$ 1.815,00. Afirmou que efetuou pagamentos até dezembro de 2022, totalizando R$ 11.237,90, e que, sobrevindas dificuldades financeiras, desistiu do plano e não obteve a restituição pretendida. Sustentou que, no ato da contratação, não foi informado da retenção da taxa de administração integral, no importe de 23%, nem da incidência de cláusula penal em caso de desistência, reputando abusivas ambas as deduções. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a declaração de falta de informação ao consumidor; a vedação da cobrança da taxa de administração no patamar de 23%, com retenção proporcional ao tempo de permanência no grupo; o afastamento integral da cláusula penal; a procedência da demanda, com a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por contemplação ou em até trinta dias após o encerramento do grupo; a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora; e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa, após emenda determinada de ofício, o valor de R$ 254.566,46. A petição inicial foi emendada nos eventos 12, 21 e 44 do juízo declinante. Por decisão de fl. 99, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo o autor recolhido as custas iniciais (fl. 107). A citação foi determinada à fl. 114. Citada eletronicamente, com confirmação em 9 de abril de 2026, a ré ofertou contestação tempestiva (fls. 150 a 162), sem arguir preliminares. Sustentou a regularidade de sua conduta, amparada na Lei nº 11.795/2008, na Circular BACEN nº 3.432/2009 e no Regulamento anexo ao contrato; que a restituição ao consorciado excluído somente é devida na contemplação da cota em sorteio realizado entre os desistentes, ou em até trinta dias contados do encerramento do grupo, na forma do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; que a taxa de administração contratada foi de 22%, diluída de forma não linear ao longo do plano, e é livremente fixável, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça; que o fundo de reserva e a cláusula penal encontram amparo contratual e legal, dispensada a demonstração de prejuízo; e que a atualização monetária deve observar o critério contratual, com juros de mora somente a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo. Juntou proposta de participação em grupo de consórcio, termo de retificação da proposta de adesão, extrato do consorciado atualizado e o regulamento contratual (fls. 163 a 201). Intimadas as partes para especificação de provas por meio do ato ordinatório de fl. 203, a ré informou não possuir provas a produzir, manifestou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 209 a 212). Em réplica (fls. 215 a 231), o autor impugnou a contestação, requereu a inversão do ônus da prova, deduziu pedido de restituição da taxa de administração antecipada, reiterou o pedido de retenção proporcional da taxa de administração e de afastamento da cláusula penal, e declarou expressamente que não remanescem provas a produzir, de natureza documental, testemunhal ou pericial, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado do mérito. Por decisão de fls. 248 e 249, o juízo de origem reconheceu de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro, por abusiva, e declinou da competência em favor do foro do domicílio do consumidor, sem interposição de recurso, conforme certidão de decurso de prazo. Recebidos os autos nesta unidade, este juízo reconheceu a competência para processamento e julgamento do feito, ratificou os atos decisórios proferidos pelo juízo declinante e determinou a intimação das partes para manifestação (ID 219450789). A ré reiterou o requerimento de julgamento antecipado da lide e de improcedência (ID 222949660). Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, na parcela de fato, está integralmente documentada nos autos. Ambas as partes, de forma expressa e convergente, declararam não possuir provas a produzir e requereram o julgamento antecipado: a ré às fls. 212 e no ID 222949660; o autor às fls. 229 e 230, itens 3, "C" e "D", da réplica, em que renunciou de modo inequívoco à prova testemunhal e ao depoimento pessoal antes protestados na petição inicial. Não há, portanto, risco de cerceamento de defesa, incidindo a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o julgamento antecipado não decorre de mera conveniência, mas da constatação de que a instrução se encontra efetivamente exaurida, na forma do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma. II.2 - Da reiteração do pedido de gratuidade da justiça O benefício foi indeferido pela decisão de fl. 99, ratificada por este juízo. O autor reiterou o requerimento às fls. 231, item "J", e 241 e 244, itens 1 e "b", sem que sobreviesse nova apreciação. Passo a decidir. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e foi elidida pelos próprios documentos que o autor juntou. Os extratos de pagamento da Secretaria da Educação do Estado do Ceará relativos a dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 (fls. 78 a 80) registram vantagens brutas entre R$ 10.790,98 e R$ 10.854,46, com valores líquidos entre R$ 5.186,30 e R$ 5.249,78. A declaração de ajuste anual do exercício de 2025 aponta rendimentos tributáveis de R$ 109.636,04 (fl. 89). A fatura de cartão de crédito de fls. 76 e 77 revela limite de compras de R$ 23.000,00. Acresça-se que, na própria proposta de adesão de fl. 163, o autor declarou renda mensal de R$ 6.000,00 e patrimônio de R$ 300.000,00. A garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos, e o benefício deve ser reservado a quem efetivamente não possa suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Como reforço argumentativo, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (dia 03/09/2026), decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos presentes autos. Registre-se que a decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o qual ainda pende de publicação do Acórdão. Por essas razões, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. II.3 - Da regularidade da representação processual e dos indícios de litigância predatória O juízo declinante suscitou de ofício, nas decisões de fls. 51 a 53 e 234 e 235, indícios de litigância predatória, determinando a apresentação de procuração específica e o comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificação do mandato. A questão foi expressamente remetida a este juízo pela decisão de declínio e comporta solução. A cautela adotada na origem era legítima e encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que, no estágio atual, os elementos dos autos afastam a dúvida quanto à efetiva ciência do autor e à existência da relação jurídica de direito material. Com efeito, a própria ré instruiu a defesa com a proposta de participação em grupo de consórcio de fl. 163, preenchida de próprio punho e subscrita pelo autor, contendo nome, CPF, número de identidade, data de nascimento, profissão, endereço, telefone celular e correio eletrônico coincidentes com os dados da petição inicial e dos documentos pessoais de fl. 43. Os extratos do consorciado de fls. 45 e 165 confirmam a titularidade da cota. A procuração de fl. 37, embora genérica, foi firmada eletronicamente com relatório de autenticação que registra telefone, correio eletrônico, endereço de protocolo de internet, fotografia do outorgante e geolocalização compatível com o Município de Sobral (fls. 38 e 39). Não subsiste, assim, dúvida razoável sobre a existência do vínculo contratual, sobre a titularidade da pretensão ou sobre a ciência do autor quanto ao ajuizamento. Os demais indícios apontados na origem, consistentes na padronização da peça inicial e na distância entre o domicílio do autor e o escritório do patrono, não bastam, isoladamente e após a citação, a contestação e a estabilização da demanda, para autorizar a extinção do feito ou a imposição de sanção, ausente demonstração de dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil). Reputo suprida a irregularidade de representação e prejudicada a determinação de comparecimento pessoal do autor em cartório, cuja finalidade, no caso concreto, restou alcançada pelos documentos supervenientes. II.4 - Do pedido deduzido apenas em réplica No tópico 2.3.2 da réplica (fls. 224 a 227), o autor deduziu pedido de restituição da taxa de administração antecipada, matéria integralmente ausente da petição inicial e de suas emendas. Após o saneamento da demanda pela contestação, é vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, que não foi obtido, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido é factualmente insubsistente, visto que ambos os extratos do consorciado registram, no campo de percentuais, "% Antecipado: 0,0000%", e, no quadro de valores pagos, "Adesão: R$ 0,00" (fls. 46 e 166). Não houve, portanto, cobrança de taxa de administração antecipada nem de taxa de adesão. Não conheço do pedido. II.5 - Do Mérito A relação entabulada entre consorciado e administradora de consórcio é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A ré, aliás, não impugna a premissa. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, formulado no item "I" da réplica, ele se revela desnecessário. A prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara é ônus do fornecedor por imposição legal direta (arts. 6º, inciso III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor), e a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entre os quais o critério contratual de decomposição da taxa de administração e o prejuízo autorizador da cláusula penal, já lhe incumbe pela distribuição ordinária do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de inversão, sem qualquer alteração do resultado prático, uma vez que a regra ordinária conduz ao mesmo encargo probatório. Desta feita, passo propriamente à análise meritória. O autor formulou pedido de anulação ou, alternativamente, de rescisão do contrato. A anulação não procede, visto que não há nos autos qualquer elemento que aponte para vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. O que se alega, em verdade, é a abusividade de cláusulas específicas, o que se resolve no plano da eficácia parcial do negócio, e não no da sua invalidade integral. De outro lado, o vínculo já se encontra extinto. A Cláusula 39 do Regulamento (fl. 197) estabelece que o consorciado não contemplado que deixar de realizar suas contribuições mensais por duas vezes, consecutivas ou não, será excluído do grupo, independentemente de aviso ou notificação. Os extratos de fls. 45 e 165 demonstram que a última contribuição foi quitada em 6 de dezembro de 2022 e que restaram inadimplidas as parcelas vencidas em 10 de fevereiro e 10 de março de 2023. Declaro, por conseguinte, extinto o contrato de participação em grupo de consórcio nº 6137528, Grupo 007032, Cota 0369-04, por exclusão do consorciado, com efeitos desde março de 2023, rejeitado o pedido de anulação. Quanto ao momento da restituição dos valores eventualmente pagos, tem-se que tal temática não há controvérsia. Autor e ré invocam o mesmo precedente qualificado, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 312): É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010) A data prevista para o encerramento do grupo, segundo os extratos de fls. 45 e 165, é 16 de março de 2035. Acolhe-se, pois, o pedido do autor, tal como formulado, para que a restituição se opere na contemplação da cota em sorteio realizado entre os excluídos, se antes ocorrer, ou em até trinta dias contados de 16 de março de 2035. No que atine à taxa de administração, verifica-se que a proposta de participação em grupo de consórcio nº 6137528, firmada em Fortaleza em 5 de julho de 2022 (fl. 163), consigna, no campo "Tx de Adm. Total", o percentual de 22,0%. Na mesma data e no mesmo local, foi subscrito o Termo de Retificação da Proposta de Adesão (fl. 164), formulário padronizado em que todos os campos de dados cadastrais e da cota permaneceram em branco, à exceção de dois: o plano de vendas, alterado de 12900 para 12901, e a taxa de administração total, elevada para 23%. Os extratos produzidos pela ré aplicam, desde então, o percentual de 23,0000%. Ocorre que a própria ré afirma, por duas vezes em sua contestação (fls. 151 e 156), que a taxa de administração contratada foi de 22%, sendo esse, textualmente, o percentual que sustenta legítimo. Trata-se de afirmação da parte contra si própria, que dispensa prova (arts. 341 e 374, inciso II, do Código de Processo Civil). A esse dado soma-se outro de ordem material. A majoração da remuneração da administradora, promovida por formulário retificador preenchido exclusivamente nesse campo, no mesmo ato da adesão, e cujo próprio texto adverte, em destaque, que "NÃO pode ser utilizado isoladamente para promover venda de cota de consórcio ou para caracterizar recibo de qualquer natureza", não satisfaz a exigência de informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre o preço do serviço, imposta pelos arts. 6º, inciso III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode ser vinculado a termo cujo conteúdo não lhe foi previamente dado a conhecer de modo compreensível, e a interpretação das cláusulas contratuais faz-se de maneira mais favorável a ele (art. 47 do mesmo diploma). Declaro, assim, que o percentual vinculante de taxa de administração é de 22%, sendo ineficaz o acréscimo de um ponto percentual promovido pelo Termo de Retificação de fl. 164, com o consequente acolhimento do pedido "F" da petição inicial no que impugna especificamente o patamar de 23%. Quanto à retenção proporcional, a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça assegura às administradoras liberdade para estabelecer a taxa de administração, ainda que superior a dez por cento. O enunciado disciplina a fixação do percentual, não a sua apropriação por serviço que não será prestado. Uma coisa é reconhecer a validade da taxa de 22%; outra, distinta, é admitir que a administradora retenha, de quem permaneceu seis meses em plano de cento e oitenta, remuneração correspondente a fração muito superior à do período de efetiva prestação. Os números dos autos são eloquentes. O autor verteu seis contribuições, em plano cuja duração é de 180 meses, conforme o campo "Prazo da Cota" da proposta de fl. 163 e a afirmação expressa da contestação à fl. 151. A permanência corresponde, portanto, a 3,33% do prazo contratado. A ré, contudo, reteve R$ 5.786,52 a título de taxa de administração, equivalentes a 2,6301% do valor do crédito, ou seja, a aproximadamente 11,95% da taxa total de 22%, cerca de três vezes e meia a fração proporcional. Em termos ainda mais diretos, dos R$ 11.237,90 pagos pelo consorciado, R$ 5.786,52, isto é, 51,49% do total desembolsado, foram apropriados a título de remuneração da administradora. A ré sustenta que o percentual contratado é diluído nas parcelas de forma não linear, com cobrança progressiva e decrescente descrita no campo "Decomposição dos Pagamentos" do contrato registrado (fl. 156). A tese, contudo, não veio acompanhada do documento que a demonstraria. O Regulamento, em sua Cláusula 1ª, parágrafo segundo (fl. 170), e a própria proposta de fl. 163 afirmam que tal decomposição consta do Contrato de Consórcio disponibilizado ao consorciado, documento que a ré não juntou, embora dele seja a exclusiva detentora e embora a alegação seja sua. Aplica-se, aqui, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que, não comprovado o critério de escalonamento invocado, não há como legitimar a antecipação da remuneração em patamar tão superior ao da contraprestação efetivamente realizada. O Superior Tribunal de Justiça não firmou tese vinculante sobre a proporcionalidade da retenção da taxa de administração e, quando provocado, tem preservado os acórdãos estaduais que a determinam mediante incidência da Súmula 7. Foi o que se deu no julgamento do AgInt no REsp 1.980.693/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022), em que se manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que sujeitara a restituição ao abatimento da taxa de administração calculada de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo e afastara a retenção a título de seguro e de multa. A orientação da proporcionalidade é largamente majoritária nos tribunais estaduais, mas o fundamento decisivo desta sentença lhe é anterior e independente, já que a ré não demonstrou o critério de escalonamento que invoca, encargo que lhe competia. Ainda no mesmo sentido da proporcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Omissis 6.Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio.7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (STJ - REsp: 00000000000002211456 DF 2025/0158182-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) Impõe-se, pois, a retenção proporcional. Tomando-se o valor do crédito vigente ao tempo das seis contribuições, de R$ 220.000,00 (fl. 165), a taxa de administração total do plano corresponde a R$ 48.400,00, o que resulta em R$ 268,89 por mês de participação e, para os seis meses efetivamente cumpridos, em R$ 1.613,33. Havendo a ré retido R$ 5.786,52, o excesso a ser devolvido ao autor monta a R$ 4.173,19, montante que deverá ser acrescido ao valor da restituição, com a mesma atualização e no mesmo momento fixados nesta sentença. De outra senda, o Regulamento prevê duas deduções de natureza punitiva, ambas incidentes sobre o valor integralizado ao fundo comum. A Cláusula 41.1 (fl. 197) impõe a dedução de 10% a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio. A Cláusula 42, alínea "a" (fl. 197), estabelece cláusula penal compensatória em favor da administradora, de 20% quando o consorciado tenha integralizado até 20% do fundo comum, hipótese dos autos, uma vez que o percentual amortizado foi de 2,4074%. Somadas, as multas alcançam 30% sobre o fundo comum pago de R$ 5.296,30, isto é, R$ 1.588,89. Ambas são inexigíveis, por dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro é a ausência de demonstração de prejuízo. O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza que se descontem, da restituição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo, o que pressupõe que tais prejuízos existam e sejam demonstrados. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) No caso concreto, a ré não produziu nenhuma prova de prejuízo. Ao contrário, sustentou expressamente ser "desnecessária a prova do prejuízo sofrido pelo grupo" (fl. 159) e, instada a especificar provas, declarou nada ter a produzir (fl. 212). O ônus era seu e dele não se desincumbiu. Acrescente-se que, na sistemática da Lei nº 11.795/2008, a cota do excluído pode ser substituída por novo consorciado (Cláusula 11, parágrafo segundo, fl. 177), e o grupo deixa de suportar a obrigação de contemplar o participante que se retirou, circunstâncias que tornam o prejuízo tudo menos evidente. O segundo fundamento é o bis in idem, revelado pelo próprio texto contratual. A Cláusula 42 declara que a multa em favor da administradora destina-se ao "ressarcimento a esta de perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, e para a recomposição das despesas imediatas vinculadas à venda da cota e investimento na formação inicial do grupo de consórcio, bem como dos custos despendidos com a remuneração de representantes e corretores". Ora, a Cláusula 10, parágrafo primeiro (fl. 177), atribui exatamente essa mesma destinação à taxa de administração e à sua antecipação, isto é, "às despesas imediatas vinculadas à venda da cota, suporte aos custos de formação do grupo e remuneração de vendedores e representantes". Cobrar duas vezes, sob rubricas distintas, pelo mesmo fato gerador e com a mesma destinação declarada, configura vantagem manifestamente excessiva e obrigação iníqua, vedadas pelos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, declaro inexigíveis, portanto, as deduções previstas nas Cláusulas 41.1 e 42 do Regulamento, no montante de R$ 1.588,89, que não poderá ser abatido da restituição devida ao autor. É de se mencionar, outrossim, que a ré dedicou tópico específico à defesa da retenção do fundo de reserva (fls. 157 e 210). A rigor, o autor não formulou pedido a respeito, seja na petição inicial, seja na réplica, de modo que a matéria não integra o objeto litigioso e não comporta decisão, sob pena de julgamento fora dos limites propostos (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). A restituição do fundo de reserva, se houver saldo, observará o disposto no contrato e na legislação de regência. Quanto ao prêmio de seguro, a questão está prejudicada, eis que os extratos de fls. 45 e 165 registram ausência de seguradora e valor pago de R$ 0,00 a esse título, inexistindo retenção a ser discutida. Por fim, quanto à base de cálculos, juros e correção, tem-se que o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e a Cláusula 40 do Regulamento (fl. 197) estabelecem que a restituição ao consorciado excluído não contemplado corresponde à importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação. No caso, o percentual amortizado é de 2,4074%, correspondente aos R$ 5.296,30 vertidos ao fundo comum (fls. 46 e 166). De outro lado, a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça assegura a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, e a jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que a atualização deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio (AgInt no AREsp 2.091.407/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022). Afasto, por isso, a aplicação da Cláusula 14, parágrafo nono, alínea "a", e da parte final da Cláusula 40.1 do Regulamento, no que remetem a critério diverso de atualização. Os dois comandos convivem sem contradição. Para isso, apura-se, primeiro, o valor pelo critério legal, ou seja, incide o percentual amortizado do fundo comum, de 2,4074%, sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação da cota ou, não havendo contemplação, na última assembleia do grupo. Apura-se, em seguida, um segundo valor, consistente no valor que o autor efetivamente pagou ao fundo comum, de R$ 5.296,30, corrigido desde a data de cada desembolso pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Esse segundo valor funciona como piso, de modo que, sendo ele maior, é ele que prevalece. Assim, o critério do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 existe para preservar o poder de compra do consorciado ao longo do plano, e não pode operar em sentido inverso, devolvendo-lhe, ao cabo de mais de doze anos, quantia inferior à que desembolsou em moeda atualizada. Prevalecerá, na apuração, o maior dos dois resultados. Idêntico critério de correção incidirá sobre o valor de R$ 4.173,19, relativo ao excesso de taxa de administração, contada da data de cada retenção indevida. Os juros de mora incidem após o esgotamento do prazo de 30 dias para a restituição dos valores, contado do encerramento do grupo, caso a administradora não efetue o reembolso, momento em que se caracteriza a mora. Essa orientação foi adotada pelo STJ no REsp 1.033.193/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 19/06/2008. Registre, ao final, que a obrigação reconhecida nesta sentença, quando exigível, poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar aplicável à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor e, com base nas normas protetivas do CDC, declarar extinto o contrato de participação em grupo de consórcio nº 6137528, Grupo 007032, Cota 0369-04, por exclusão do consorciado, na forma da Cláusula 39 do Regulamento, com efeitos desde março de 2023, rejeitado o pedido de anulação do negócio jurídico; b) Declarar que o percentual de taxa de administração validamente contratado é de 22% (vinte e dois por cento), reconhecendo a ineficácia da majoração para 23% (vinte e três por cento) promovida pelo Termo de Retificação da Proposta de Adesão de fl. 164; c) Declarar abusiva a retenção da taxa de administração em patamar desproporcional ao tempo de permanência do autor no grupo e fixar a retenção legítima em R$ 1.613,33 (mil, seiscentos e treze reais e trinta e três centavos), correspondentes a seis das cento e oitenta contribuições do plano, condenando a ré a devolver o excesso de R$ 4.173,19 (quatro mil, cento e setenta e três reais e dezenove centavos); d) Declarar inexigíveis as deduções previstas nas Cláusulas 41.1 e 42 do Regulamento, no montante de R$ 1.588,89 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que não poderão ser abatidas da restituição; e) Condenar a ré a restituir ao autor a importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado de 2,4074% sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação ou da última assembleia do grupo, assegurado como piso o valor nominal de R$ 5.296,30 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prevalecendo o maior dos resultados, acrescida do valor referido na alínea "c" deste dispositivo, igualmente corrigido desde cada retenção; f) Fixar que a restituição será exigível na data da contemplação da cota em sorteio realizado entre os excluídos, se antes ocorrer, ou em até 30 (trinta) dias contados de 16 de março de 2035, data prevista para o encerramento do grupo; g) Determinar que os juros de mora incidam somente a partir do trigésimo primeiro dia contado do termo previsto na alínea anterior, na forma do art. 406 do Código Civil; h) Não conhecer do pedido de restituição da taxa de administração antecipada, deduzido apenas em réplica; Indefiro, uma vez mais, o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelo autor. A sucumbência do autor é mínima, restringindo-se ao pedido de anulação do contrato e ao pedido não conhecido, ao passo que decaiu a ré de todos os pontos economicamente relevantes da controvérsia. Aplico, por isso, o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil e condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do excesso de taxa de administração (R$ 4.173,19) e do valor cuja retenção a título de cláusula penal foi afastada (R$ 1.588,89), consideradas, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Havendo interposição de qualquer espécie recursal, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de lei. Após, remetam-se os autos ao e. TJCE. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito