Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0133326-94.2012.8.06.0001

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0133326-94.2012.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

pela extinção do feito, ante a extinção do débito, conforme extrato de ID.237205950. Relatei. DECIDO. De início, vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0133326-94.2012.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EXECUTADO: TRANSDEF TRANSPORTES DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA, ADONIAS CAVALCANTI NEVES, ANTONIO DE BRITO DA SILVA, JOSMAR FERNANDO NEVES, FELIPE AUGUSTO DUQUE NEVES SENTENÇA CLS. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante a extinção do débito, conforme extrato de ID.237205950. Relatei. DECIDO. De início, vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)