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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3075129-07.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3075129-07.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3075129-07.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: PEDRO PAULO CAMURCA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL" ajuizada por PEDRO PAULO CAMURÇA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 225267397 determinou a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a juntada de documentação idônea, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição No entanto, apesar de intimado, o requerente deixou prazo decorrer in albis em 03/09/2026. É o relatório. Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial caso não comprovasse a hipossuficiência econômico-financeira ou recolhesse as custas, nada apresentou ou requereu até o momento. Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2026-09-04. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito