Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3045826-45.2026.8.06.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Revisão] REQUERENTE: FABIO LEITE XIMENES, ANDRESSA SUYLAN QUADROS MENDES, GABRIEL QUADROS XIMENES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por FABIO LEITE XIMENES, ANDRESSA SUYLAN QUADROS MENDES e GABRIEL QUADROS XIMENES, inicialmente qualificados. Narram, em síntese, acerca da necessidade de revisão dos alimentos outrora homologada por sentença acostada no ID. 205120974. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a procedência da demanda para fins de revisar os alimentos. Com a inicial juntam os documentos do ID. 205120949/ID. 205120974. Intimação da parte autora no ID. 222424758, por meio de seu patrono, via DJEN, para emendar a inicial na forma do despacho de ID. 214172692, no entanto, nada restou apresentado ou requerido. Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em apreço, não obstante tenha sido intimada a parte autora no ID. 222424758, através de seu advogado (via DJEN), em nada se manifestou ou apresentou, não cumprindo assim o despacho de ID. 214172692, possibilitando o prosseguimento regular do feito. Observe-se que resta desnecessária a intimação pessoal da parte autora, vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º do CPC, consoante entendimento já firmado inclusive sob a égide do código anterior, mas que bem serve atualmente aos autos. Nesse sentido: TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710229667 (TJ-DF). Data de publicação: 12/02/2016. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-AL - Apelação APL 07174661520128020001 AL 0717466-15.2012.8.02.0001 (TJ-AL).Data de publicação: 10/11/2015. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR - DECURSO DE PRAZO DE EMENDA À INICIAL PARA PRESTAR INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE . INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. PLEITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÃO TÉCNICA AFERÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, para prestar informação indispensável à propositura da ação, correto é o indeferimento liminar, com a extinção do feito (artigo 284, par. único, c.c. 295, VI, do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para providenciar o andamento do processo, e nem o requerimento da parte adversa, providências que só tem razão de ser nos casos do artigo 267, II e III, do CPC. Entendimento esse igualmente acolhido por ocasião do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem o julgamento de mérito em virtude do não atendimento à ordem de emenda. 1.1. Pretensão do embargante de cassação da sentença. Alega que o juízo não procedeu à intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Afirma que não se configura hipótese de aplicação do art. 485, I, do CPC, posto que a alegada inércia do autor implicaria em extinção do processo prevista no art. 485, III, devendo a parte ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Aponta desconsideração ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 2. [...] 4. A necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo, limita-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. Logo, não há falar de intimação pessoal da parte, nem em prévia intimação do advogado, como condição para a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial). 5. Jurisprudência: "(...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. Apelo improvido. (Acórdão 1300672, 07041304220188070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 21/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O feito não pode prosseguir, visto que a petição inicial não atende aos requisitos legais, haja vista ausência de documento e ajustes essenciais à propositura da ação, consoante exposto no despacho de ID. 214172692. A regra legal, no caso, é a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Diante do exposto, na forma dos artigos 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Gratuidade para fins de arquivamento, por ora deferida, sem prejuízo de nova avaliação posterior. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito