Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inserção de restrição judicial sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, cor preta, placa NUW7941, chassi 9BFZF55A58043018, com a anotação 'bloqueio judicial a pedido do antigo proprietário, pendente de regularização da transferência'. Proceda-se, o servidor habilitado desta unidade judiciária, à inclusão da restrição por meio do sistema RENAJUD, na modalidade restrição de circulação, até ulterior deliberação do Juízo, devendo o DETRAN/CE observar e manter os respectivos efeitos administrativos." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Considerando que a apelação de ID 152909647 foi interposta antes do julgamento destes embargos de declaração, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, exclusivamente nos limites da modificação promovida, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o DETRAN/CE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: [email protected] Processo: 3000286-48.2023.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSCELANE SILVA DO NASCIMENTO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE em face da sentença de Id 137832816, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSCELANE SILVA DO NASCIMENTO, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em Id 152909647, a parte autora interpôs recurso de apelação contra o mesmo pronunciamento judicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos recursos interpostos, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos em 22/04/2025, após a regular intimação do DETRAN/CE acerca da sentença, estando, portanto, tempestivos. Presentes, ainda, os demais requisitos de admissibilidade, deles conheço. Seguindo-se, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. No caso em tela, a sentença determinou que o DETRAN/CE procedesse ao bloqueio do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa NUW7941, "via sistema RENAJUD". Ocorre que o RENAJUD constitui ferramenta eletrônica disponibilizada ao Poder Judiciário para inserção e retirada de restrições judiciais sobre veículos, não competindo ao órgão estadual de trânsito operar diretamente o referido sistema. O próprio DETRAN/CE informou a impossibilidade de cumprimento da determinação nos termos em que redigida, esclarecendo que a inserção da restrição deve ser realizada pela Secretaria desta Unidade Judiciária. A correção, contudo, não altera a conclusão do julgamento nem afasta a obrigação de manutenção, pelo DETRAN/CE, dos efeitos administrativos decorrentes da restrição judicial. Trata-se apenas de adequar o comando ao procedimento tecnicamente aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 151219353 e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 137832816, que passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inserção de restrição judicial sobre o veículo FORD/FIESTA FLEX, cor preta, placa NUW7941, chassi 9BFZF55A58043018, com a anotação 'bloqueio judicial a pedido do antigo proprietário, pendente de regularização da transferência'. Proceda-se, o servidor habilitado desta unidade judiciária, à inclusão da restrição por meio do sistema RENAJUD, na modalidade restrição de circulação, até ulterior deliberação do Juízo, devendo o DETRAN/CE observar e manter os respectivos efeitos administrativos." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Considerando que a apelação de ID 152909647 foi interposta antes do julgamento destes embargos de declaração, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, exclusivamente nos limites da modificação promovida, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o DETRAN/CE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular