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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000618-23.2026.8.06.6117

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3000618-23.2026.8.06.6117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A REVELIA da demandada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; b) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços de formação de condutor firmado entre as partes; c) CONDENAR a promovida a restituir à parte autora a quantia integral de R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais). Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, data do desembolso, (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. d) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº: 3000618-23.2026.8.06.0117 Promovente: RENATA SILVA ARAÚJO MOURA Promovida: PRÁTICA E QUALIDADE LTDA - ME (AUTO ESCOLA JUNIOR QUALIDADE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RENATA SILVA ARAÚJO MOURA, em face de PRÁTICA E QUALIDADE LTDA -ME, qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 10.09.2025, celebrou contrato de prestação de serviços com a autoescola promovida para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desembolsando a quantia de R$ 1.730,00, tendo realizado e sido aprovada nas etapas preliminares de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica. Aduz que, em razão de falhas e embaraços na validação das 9 aulas teóricas ministradas pela promovida, as quais foram realizadas de forma irregular por meio da plataforma Microsoft Teams, sob a justificativa de falhas no sistema do DETRAN/CE, solicitou a rescisão da avença com a restituição dos valores, em 07.03.2026, sendo informada pela ré que procederia à restituição, com exceção das taxas relativas aos exames realizados e que o contato ocorreria no próximo dia útil pelo setor financeiro, o que não aconteceu. Diante disso, pugnou pela decretação da rescisão do negócio jurídico, pela devolução do montante adimplido e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida foi regularmente citada e intimada, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou defesa no prazo legal. Na sessão conciliatória, a autora requereu a decretação da revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos relevantes. Passo a fundamentar e decidir. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Promovida O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A promovida foi regularmente citada e intimada para comparecer ao ato conciliatório, conforme AR inserido no id. 224984462. Contudo, a ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência (ID 220319857). Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da demandada, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Da Rescisão Contratual e do Aproveitamento das Etapas Conforme a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a promovente figura como consumidora e a autoescola promovida como fornecedora de serviços de formação de condutores. Restou incontroversa a falha na prestação dos serviços pela autoescola ré, que ensejou o inadimplemento culposo e motivou o pedido de rescisão contratual por parte da consumidora. Assim, a declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes é medida que se impõe de pleno direito. Cumpre consignar que a afirmação no sentido de que a ausência de validação das aulas teóricas inviabilizaria o reaproveitamento das etapas anteriores está incorreta frente às regras atuais do processo de habilitação. Com efeito, com a entrada em vigor da nova Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação passou por substanciais modificações normativas. Primeiramente, operou-se o fim do prazo extintivo de doze meses: o processo de habilitação não expira mais de forma geral após um ano, permanecendo ativo no sistema informatizado até a sua efetiva conclusão. Ademais, vigora o princípio da independência das etapas do processo de habilitação. O exame de aptidão física e mental (médico) e a avaliação psicológica (psicotécnico) possuem prazos de validade próprios, vinculados e registrados na base nacional do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach). Nesse contexto, inexiste efeito dominó reverso: eventual intercorrência ou problema verificado na etapa teórica, tal como a falta de validação de certificado de aulas teóricas ou mesmo reprovação no exame de legislação, não cancela nem invalida os exames periciais de saúde nos quais a candidata já fora regularmente aprovada. Se as aulas teóricas não constarem como validadas no sistema do órgão de trânsito competente, o único impedimento imediato circunscreve-se à impossibilidade temporária de agendamento do exame teórico perante o Detran. Enquanto referida validação do curso não ocorre, o exame psicotécnico e o exame de aptidão física e mental permanecem perfeitamente preservados, salvos e plenamente válidos no prontuário do Renach da candidata, bastando respeitar o prazo original assinalado pelos peritos das clínicas credenciadas. Ressalte-se que o prazo máximo de validade dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para o processo de primeira habilitação é de até 5 (cinco) anos, salvo estipulação de prazo inferior motivada por laudo médico ou pericial. Por conseguinte, constatada a plena higidez e a possibilidade concreta de reaproveitamento dos exames já realizados na rede credenciada pelo Detran/CE, mas que o valor dos exames é pago diretamente na clínica credenciada ou ao profissional responsável no dia do atendimento, a autora faz jus à restituição integral da quantia paga de R$ 1.730,00. 2.3. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, a conduta negligente da demandada ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A recusa injustificada em resolver o impasse, associada ao fornecimento de informações distorcidas e equivocadas sobre a perda de etapas já concluídas do processo de habilitação, gerou na consumidora angústia, aflição e sentimento de impotência, vulnerando os atributos de sua tranquilidade e direitos da personalidade. A desídia no cumprimento dos deveres anexos de transparência, informação clara e lealdade contratual gerou patente desvio produtivo e desassossego injusto, ensejando o dever de reparação integral. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da sanção e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra justa e adequada às peculiaridades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A REVELIA da demandada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; b) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços de formação de condutor firmado entre as partes; c) CONDENAR a promovida a restituir à parte autora a quantia integral de R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais). Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, data do desembolso, (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. d) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito (sc)