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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0197299-18.2015.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0197299-18.2015.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (1.1) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste econômico não aplicado ao longo das prorrogações do Contrato Administrativo nº 72/2010/CPL/PGJ. O reajuste deverá ser calculado com base na incidência da variação do IPCA/IBGE a cada período subsequente de doze meses, nos exatos limites temporais em que vigeu a avença, observada a Cláusula 4.2 do contrato originário. (1.2) Julgar improcedente o pedido de repactuação contratual e pagamento de diferenças fulcradas na majoração de despesas decorrentes da instituição do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas oriunda de Convenção Coletiva de Trabalho, ante a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão no caso em apreço. (2) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes, isento o Estado do Ceará do pagamento da sua cota-parte em razão da isenção legal de que goza o ente público estadual no âmbito desta jurisdição. (2.1) Condeno, outrossim, cada um dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 10% da quantia que cada parte decaiu. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0197299-18.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] Requerente: AUTOR: E MENDES FERREIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por E MENDES FERREIRA - ME em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a parte autora, em sua inicial de Id. 46613293, haver celebrado com a Administração Pública estadual, em 29 de setembro de 2010, o Contrato Administrativo nº 72/2010/CPL/PGJ (Ids. 46612418 a 46612420), cujo objeto consistia na prestação de serviços bancários e na entrega de notificações na zona rural por meio de motociclistas. Aduz que o pacto, inicialmente firmado pelo prazo de doze meses com termo inicial em 1º de outubro de 2010, foi sucessivamente prorrogado até atingir o limite temporal de sessenta meses, findando-se em 30 de setembro de 2015 (Ids. 46612421 a 46612975). Sustenta, todavia, o inadimplemento de obrigações financeiras por parte dos demandados ao longo da execução contratual, argumentando, em primeiro lugar, a inobservância da Cláusula Quarta do ajuste, que expressamente previa o reajustamento dos preços a cada período subsequente de doze meses, com base na variação do IPCA/IBGE, aduzindo que a remuneração mensal permaneceu inalterada durante todo o período das prorrogações, o que resultou em uma defasagem acumulada no montante de R$ 473.626,03 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), conforme planilha anexada ao Id. 46613296. Em segundo lugar, alega que a equação econômico-financeira inicial restou violada em decorrência da edição da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da NR-16 e estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores motociclistas. Afirma que tal encargo, expressamente incorporado em Convenção Coletiva de Trabalho (Id. 46613298), majorou de forma extraordinária os custos com a mão de obra no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, ensejando o direito à repactuação contratual para recomposição do equilíbrio inicial, nos moldes do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, correspondente à quantia de R$ 174.650,88 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Registra que buscou a satisfação de tais valores administrativamente perante o órgão contratante (Id. 46613297), não tendo obtido resposta. Sob a alegação de verossimilhança de suas pretensões e de receio de dano irreparável atinente ao custeio das rescisões trabalhistas dos empregados ao término do ajuste, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao pagamento imediato dos valores afetos à repactuação contratual. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do importe global correspondente ao reajuste anual pelo IPCA e à repactuação decorrente do adicional de periculosidade. Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação em Id. 46613006, informando que, no curso da avença, a parte demandante reiteradamente descumpriu suas obrigações, atrasando o pagamento de salários e o repasse de verbas atinentes a combustível e manutenção, o que ensejou a aplicação de advertências administrativas e a instauração de procedimento investigatório perante o Ministério Público do Trabalho (Processo Administrativo nº 20002.2015). Esclarece que, em decorrência de audiência e de recomendação formal do órgão ministerial trabalhista, a Procuradoria Geral de Justiça passou a efetuar a retenção preventiva das faturas contratuais devidas à autora para realizar o repasse direto das verbas salariais aos prestadores de serviços, visando mitigar o risco de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Súmula nº 331 do TST) e assegurar recursos para futuras verbas rescisórias. No tocante ao pleito de reajuste contratual pelo IPCA, sustenta que, por ocasião de cada renovação aditiva, era exigida da contratada a apresentação de propostas de preços a fim de atestar a vantajosidade econômica frente ao mercado. Aduz que a promovente sempre apresentou suas planilhas reiterando expressamente o valor nominal original da contratação, sem formular qualquer pleito ou consignar índice de reajustamento, anuindo tacitamente com a manutenção do valor originário para viabilizar as prorrogações. Nesse contexto, invoca a incidência da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, sustentando a preclusão lógica e a incompatibilidade da pretensão de cobrar retroativamente reajustes aos quais anuiu em não aplicar ao longo de quatro sucessivas prorrogações. Quanto à repactuação decorrente do adicional de periculosidade de 30%, assevera a improcedência da pretensão, destacando que os pagamentos salariais aos obreiros vêm sendo adimplidos de forma direta pela própria Administração Pública. Refuta, ademais, a liquidez e a higidez dos cálculos apresentados pela autora, alegando terem sido confeccionados de forma unilateral, sem respaldo probatório inequívoco dos fatos constitutivos alegados, requerendo, por fim, o julgamento de integral improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica em Id. 46613001, reiterando os pleitos deduzidos na inicial. Quanto ao reajuste contratual, sustentou que os termos aditivos firmados possuem natureza estritamente de prorrogação da vigência da avença originária, sem constituir novo vínculo obrigacional, razão pela qual permanecem plenamente eficazes as cláusulas primitivas, em especial a cláusula 4.2 do Contrato nº 72/2010/CPL/PGJ, que estipula a correção monetária anual com base na variação do IPCA. Nesse contexto, rebateu a incidência da vedação ao comportamento contraditório alegada pelo réu, asseverando que o termo aditivo ostenta natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que a ausência de aplicação do índice de reajuste acarreta enriquecimento sem causa da Administração Pública e vulneração aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, argumentou que o aumento de custos decorreu de fato superveniente, imprevisto e extraordinário, consubstanciado na edição da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu o adicional de periculosidade de 30% em prol dos motociclistas. Aduziu a irrazoabilidade da inércia estatal, apontando que o requerimento administrativo protocolado em setembro de 2015 permanecendo sem solução por mais de dois anos. Esclareceu, outrossim, que a retenção de faturas e o repasse direto das verbas salariais pela Procuradoria-Geral de Justiça aos empregados decorreram de recomendação do Ministério Público do Trabalho no bojo do Procedimento Administrativo nº 20002.2015, medida que não elide a responsabilidade do ente público pelo reequilíbrio da avença, tendo a autora experimentado reclamatórias trabalhistas em decorrência da defasagem dos pagamentos. Por fim, defendeu que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro opere efeitos ex tunc, retroagindo ao marco temporal do evento lesivo, requerendo a apreciação da tutela de urgência e a procedência integral dos pedidos autorais. Decisão de Id. 46613003 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Intimadas para que dissessem acerca da necessidade de produção de novas provas (despacho de Id. 46612987), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 46613287), enquanto que a parte ré permaneceu silente. Decisão de Id. 46612993 anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Manifestação ministerial em Id. 186192779 pela desnecessidade de intervenção no feito. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se a dois eixos principais: o pleito de reajuste econômico do contrato com base na variação do IPCA/IBGE a cada período de doze meses, e o pedido de repactuação contratual fundado no advento de Convenção Coletiva de Trabalho que estipulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores motociclistas. I - Do reajuste contratual e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: No tocante ao primeiro pleito, assiste razão à parte autora. O Contrato Administrativo nº 72/2010/CPL/PGJ, firmado entre as partes (Ids. 46612418 a 46612420), consagra de forma cristalina em sua Cláusula 4.2 a regra de que, "no caso de prorrogação dos serviços, o valor do Contrato será reajustado para o novo período de doze meses com base, no máximo, na variação do IPCA (IBGE)". (grifei) A aludida disposição contratual estabeleceu expressamente não apenas o direito ao reajuste, mas a própria fórmula matemática de sua incidência, materializando a garantia constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta. Compulsando os fólios, verifica-se a ausência de qualquer comprovação, por parte do ente público demandado, de que tais valores tenham sido efetivamente reajustados nos moldes explicitados pela referida cláusula durante as sucessivas prorrogações do pacto. A remuneração proporcional ao serviço prestado permaneceu inalterada e engessada ao longo dos anos subsequentes ao primeiro ano de contrato, configurando inegável defasagem que impõe a responsabilização da Administração Pública para que arque com as diferenças devidas. O simples reajuste do preço, em estrita obediência aos índices avençados no contrato originário, ostenta natureza eminentemente recompositória, destinando-se a salvaguardar o valor da moeda frente à corrosão inflacionária e a manter o seu poder aquisitivo no tempo. Nessa senda, é imperioso rechaçar a tese defensiva do Estado do Ceará de que a parte demandante estaria sujeita à preclusão lógica e à vedação ao comportamento contraditório por ter apresentado propostas de prorrogação mantendo o valor nominal. O reajuste em sentido estrito, diferentemente da repactuação e do reequilíbrio econômico-financeiro extraordinário, constitui consequência natural do transcurso do tempo em contratos de trato sucessivo, dispensando complexas demonstrações de desequilíbrio estrutural da equação econômico-financeira. No âmbito das contratações regidas pela Lei nº 8.666/1993, a consolidação jurisprudencial e doutrinária aponta que não há preclusão lógica do direito ao reajuste decorrente do silêncio da contratada no momento da assinatura do termo aditivo de prorrogação. Nesse sentido, colaciono entendimento sedimentado pela Advocacia-Geral da União, cujo substrato hermenêutico repousa no Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU e no Voto do Acórdão nº 1827/2008-TCU-Plenário: "V. Em regra, não há preclusão lógica do direito ao reajuste, pois, não há a possibilidade da prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado, já que para a sua concessão exige-se apenas a mera aplicação de ofício pela Administração Pública de índice previsto contratualmente. VI. Exceção existe na hipótese em que as partes, com previsão expressa no edital e no contrato, acordem a obrigação de prévio requerimento do contratado para a concessão do reajuste. E neste caso específico seria possível entendermos pela preclusão lógica, se transcorrido o período para o reajuste, o contratado não requerer a sua concessão e concordar em prorrogar a vigência contratual por mais um período, mantidas as demais condições inicialmente pactuadas". (destaquei) Segundo tais diretrizes, em regra, não se opera a preclusão lógica do direito ao reajuste, pois não há a prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado. A concessão do reajuste exige, em rigor, a mera aplicação de ofício, pela Administração Pública, do índice previsto contratualmente. A exceção a essa regra ocorreria apenas na hipótese em que as partes, com previsão expressa no edital e no contrato, houvessem acordado a obrigação de prévio requerimento da contratada para a sua concessão. Nesse cenário específico, transcorrido o período e anuindo o contratado em prorrogar a avença sem requerer o direito, haveria preclusão. No entanto, ante a ausência de qualquer cláusula contratual no ajuste em análise que condicionasse a incidência do reajuste anual a um prévio requerimento da contratada, forçoso se faz o reconhecimento de sua aplicação obrigatória a cada doze meses, nos exatos termos delineados na Cláusula Quarta do contrato originário. Ademais, no que diz respeito à natureza jurídica das sucessivas prorrogações (Ids. 46612421 a 46612423), cumpre assentar que a subscrição de termos aditivos não ensejou a formação de um novo vínculo obrigacional extintivo do anterior. A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do Código Civil, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. (grifo nosso) Seu principal efeito, portanto, é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Sobressai, de modo claro, que não houve novação da dívida em nenhum dos aditivos que se sucederam ao primeiro contrato, tampouco houve alteração ou revogação do índice de reajuste anual. Os mencionados aditivos revelam tão somente alterações pontuais e instrumentais, ora acrescendo a quantidade de motociclistas para a prestação do serviço, ora discriminando e adequando as dotações orçamentárias correspondentes. Não estipulam, sob nenhuma vertente interpretativa, a celebração de uma nova avença, mas a simples e natural continuidade do contrato matriz. As prorrogações consistiram em manter as exatas ou muito próximas condições iniciais, alterando-se apenas, em suma, o número de prestadores de serviços e da extensão do lapso temporal durante o qual o serviço seria prestado. Esse panorama hermenêutico harmoniza-se perfeitamente com o regramento estampado no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prescreve que: "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento". (destaquei) Desta feita, inafastável o acolhimento do pedido condenatório relativo à diferença de valores originada pela ausência de aplicação do IPCA aos repasses mensais. Por derradeiro, não se sustenta o argumento alegado pelo Estado do Ceará no sentido de que a empresa autora reiteradamente descumpriu suas obrigações laborais, atrasando salários, combustíveis e repasses, o que teria culminado em intervenção do Ministério Público do Trabalho e retenção de faturas. Embora tais inexecuções parciais representem falhas gravíssimas na execução do objeto, a retenção oblíqua do direito ao reajuste inflacionário não se afigura como sanção administrativamente válida. O próprio Contrato, em sua Cláusula Oitava, previamente fixou os mecanismos de responsabilização, com a estipulação de sanções próprias, perfeitamente aptas a coibirem ou punirem a contratada por eventuais inexecuções. O ente público, ao revés de negar a recomposição monetária do contrato como espécie de compensação punitiva à margem da lei, deveria aplicar as penalidades de advertência, multa ou até mesmo rescisão contratual, não sendo a inércia punitiva justificativa para o enriquecimento sem causa da Administração. II - Do pleito de repactuação por periculosidade e da inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão: Por outro giro, não prospera a pretensão exordial no tocante à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro calcada no aumento de custos com a folha salarial dos motociclistas, supostamente provocado pela instituição do adicional de periculosidade de 30% em virtude da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, posteriormente incorporada em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). O pleito repousa na alegação de que tal majoração consistiria em fato superveniente e imprevisível, subsumindo-se à regra de reequilíbrio insculpida no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993. Contudo, a dogmática jurídica pátria e a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores repelem frontalmente essa subsunção. A alteração de encargos trabalhistas, sejam eles decorrentes de Portarias do MTE referentes a normas regulamentadoras ou de posteriores negociações firmadas em sede de dissídios e convenções coletivas de trabalho, insere-se na álea ordinária e no risco normal da atividade empresarial assumido pelo prestador de serviços. O aumento de encargos trabalhistas ditado por normas coletivas constitui evento eminentemente previsível, devendo ser integralmente suportado pela empresa contratada no curso da execução contratual, afastando por completo a incidência da Teoria da Imprevisão para a pretendida repactuação ou recomposição extraordinária. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação serve de orientação para a solução deste litígio: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional (...), pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. 5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. (...) 1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual." (STJ, REsp n. 1.550.825/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025). Diante deste panorama, a superveniente inserção na Convenção Coletiva de Trabalho do adicional de periculosidade aplicável aos motociclistas contratados pela autora não configuram o fato do príncipe imponderável ou caso fortuito capazes de romper a equação econômico-financeira inicial do contrato. Tratando-se de evento inerente à previsibilidade das relações laborais, a rejeição deste específico pleito é medida que se impõe. (1) Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (1.1) Condenar o Estado do Ceará ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste econômico não aplicado ao longo das prorrogações do Contrato Administrativo nº 72/2010/CPL/PGJ. O reajuste deverá ser calculado com base na incidência da variação do IPCA/IBGE a cada período subsequente de doze meses, nos exatos limites temporais em que vigeu a avença, observada a Cláusula 4.2 do contrato originário. (1.2) Julgar improcedente o pedido de repactuação contratual e pagamento de diferenças fulcradas na majoração de despesas decorrentes da instituição do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas oriunda de Convenção Coletiva de Trabalho, ante a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão no caso em apreço. (2) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes, isento o Estado do Ceará do pagamento da sua cota-parte em razão da isenção legal de que goza o ente público estadual no âmbito desta jurisdição. (2.1) Condeno, outrossim, cada um dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 10% da quantia que cada parte decaiu. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em auxílio a esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 6602026 - DFCB)