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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3002345-68.2026.8.06.0086

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
3002345-68.2026.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em razão da ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de curatela provisória. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por L. A. P. D. O. em face de sua filha T. P. D. O., ambas qualificadas nos autos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 237262579 a 237262595. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com realização de entrevista pessoal e perícia especializada, bem como pelo indeferimento da curatela provisória, conforme parecer de ID 238356833. Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A requerente pretende a interdição de sua filha, que nasceu em 6 de outubro de 2008 e, portanto, ainda é menor de dezoito anos, conforme certidão de nascimento de ID 237262584. Enquanto não alcançada a maioridade civil, a requerida permanece submetida ao poder familiar, cabendo aos pais representá-la ou assisti-la nos atos da vida civil, conforme os arts. 1.630, 1.634, VII, e 1.689, II, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ESPECTRO AUTISTA GRAU TRÊS. FILHO MENOR. 14 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 3.º DO CC. PEDIDO FORMULADO PELOS PAIS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR. ARTIGOS 1.630, 1.634, VII E 1.689, II, DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse de agir dos pais em requerer a interdição do filho menor, absolutamente incapaz, pois já exercem quanto a ele o poder familiar (artigo 1.630 do CC). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0020770-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em 13/06/2022). Desse modo, ainda que os documentos médicos indiquem limitações cognitivas e adaptativas, não há interesse processual na instituição de curatela enquanto a requerida for absolutamente incapaz. A proximidade da maioridade não altera essa conclusão, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda após a requerida completar dezoito anos, caso permaneça a necessidade da medida protetiva. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, em razão da ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de curatela provisória. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito