Ementa
sobrevindo manifestação da exequente reconhecendo a integralidade do adimplemento, com expressa concordância acerca do saldo depositado e consequente pleito de expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. A fase executiva tem por escopo a satisfação do direito do credor materializado no título. No caso em tela, denota-se que a devedora cumpriu voluntariamente a obrigação, depositando o valor da condenação, fato expressamente corroborado pela credora, que outorgou plena quitação ao débito. Diante da incontroversa quitação do crédito exequendo e do requerimento expresso da credora, julgo extinto o presente processo pela satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino à SEJUD a imediata expedição de alvarás judiciais, contemplando o acréscimo de eventuais correções e remunerações vinculadas à conta judicial, para o efetivo levantamento dos valores nos exatos moldes indicados na petição, a saber: a) R$ 152,11 (cento e cinquenta e dois reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de Almeida Santos Sociedade de Advogados (CNPJ 10.513.791/0001-07), mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 4135-1, conta corrente 11879-6; e b) R$ 1.267,53 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referentes ao crédito principal, em favor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00), a ser transferido para o Banco Bradesco, agência 001-9, conta corrente 262.617-9. Juntados aos autos os comprovantes das transações, intimem-se as partes para ciência. Considerando a preclusão lógica decorrente do pagamento e da expressa concordância, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito. P.R.I. Crato/CE, 3 de setembro de 2026.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202835-76.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em desfavor da Enel - Companhia Energética do Ceará. Consoante noticiado nos autos, a parte executada promoveu o depósito judicial do montante devido, sobrevindo manifestação da exequente reconhecendo a integralidade do adimplemento, com expressa concordância acerca do saldo depositado e consequente pleito de expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. A fase executiva tem por escopo a satisfação do direito do credor materializado no título. No caso em tela, denota-se que a devedora cumpriu voluntariamente a obrigação, depositando o valor da condenação, fato expressamente corroborado pela credora, que outorgou plena quitação ao débito. Diante da incontroversa quitação do crédito exequendo e do requerimento expresso da credora, julgo extinto o presente processo pela satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino à SEJUD a imediata expedição de alvarás judiciais, contemplando o acréscimo de eventuais correções e remunerações vinculadas à conta judicial, para o efetivo levantamento dos valores nos exatos moldes indicados na petição, a saber: a) R$ 152,11 (cento e cinquenta e dois reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de Almeida Santos Sociedade de Advogados (CNPJ 10.513.791/0001-07), mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 4135-1, conta corrente 11879-6; e b) R$ 1.267,53 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referentes ao crédito principal, em favor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00), a ser transferido para o Banco Bradesco, agência 001-9, conta corrente 262.617-9. Juntados aos autos os comprovantes das transações, intimem-se as partes para ciência. Considerando a preclusão lógica decorrente do pagamento e da expressa concordância, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito. P.R.I. Crato/CE, 3 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.