Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, consubstanciado na aceitação do exequente aos termos da impugnação apresentada pelo executado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO nº: 3001877-73.2025.8.06.0043 REQUERENTE: VALMIRA PORCINA DA CONCEICAO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALMIRA PORCINA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução em virtude de inadequação na incidência dos encargos legais referentes à data de início dos juros e atualização monetária. Na oportunidade, a instituição financeira reconheceu como devido o valor incontroverso de R$ 6.700,42 (seis mil e setecentos reais e quarenta e dois centavos) e apontou como indevida a quantia de R$ 6.813,61 (seis mil oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos), comprovando nos autos o respectivo depósito judicial para garantia do juízo, conforme guia juntada (ID 040195700042606016). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que concorda com o cálculo apresentado pela executada. Em razão dessa convergência, requereu a procedência da impugnação e a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados, conforme os parâmetros do montante reconhecido pelo banco. Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente impugnação limitava-se ao excesso de execução, questão que restou superada ante o reconhecimento da exatidão dos cálculos do devedor pela parte credora. No caso, o executado reconheceu o débito no valor de R$ 6.700,42 e o exequente aceitou integralmente os termos e cálculos propostos na peça de impugnação. A transação é válida, as partes são capazes e o objeto é lícito, inexistindo óbices à sua homologação. Dessa forma, inexistindo resistência quanto ao valor, a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e aceitos pelo exequente é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, consubstanciado na aceitação do exequente aos termos da impugnação apresentada pelo executado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: A1) Beneficiário: Everardo de Souza Garcia Siqueira, OAB-38.797, CPF: 050.826.203-80, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial(procuração id 169190747), dados da conta para crédito, Banco do Brasil, agência 1024-3, conta-corrente: 19644-4, conforme indicado na petição de id 206652015. A2) Valor do alvará: R$ 6.700.42 (seis mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01510273-0, ID do depósito 040195700042606016 (id 222869521). Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST