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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0831199-87.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0831199-87.2025.8.23.0010

Ementa

DIREITO

CONSTITUCIONAL,

ADMINISTRATIVO

E

EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE

PÚBLICA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO

ENSINO MÉDIO MEDIANTE PROVA DE AVANÇO. MATRÍCULA EM COTA

DESTINADA A EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO VÁLIDA.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU À VINCULAÇÃO AO EDITAL.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra

sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR

que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência

ajuizada por Nicolly Beatriz Souza Fonseca em face do Estado de Roraima e da

Universidade Estadual de Roraima – UERR, julgou totalmente procedentes os pedidos

para manter as tutelas de urgência anteriormente deferidas e determinar a manutenção

definitiva da matrícula da autora no curso de Direito da UERR, na cota reservada a

egressos de escola pública.

2. Na sentença recorrida, o magistrado consignou que a autora prestou vestibular

para o curso de Direito da UERR, concorrendo às vagas destinadas a egressos de escola

pública, mas foi excluída da lista de classificados por ausência do certificado de conclusão

do ensino médio, nos termos dos Editais nº 18/2025 e nº 22/2025. Assentou que, após o

deferimento da tutela de urgência e de sua posterior ampliação, a autora obteve a

conclusão do ensino médio por meio de prova de avanço autorizada judicialmente,

entendendo que tal certificação possui plena validade jurídica e comprova sua condição de

egressa de escola pública militar estadual, sendo suficiente para atender ao requisito

editalício sem ofensa à vinculação ao edital ou à isonomia entre os candidatos.

3. Inconformado, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao

argumento de que a manutenção da matrícula da autora viola os princípios da legalidade,

da vinculação ao edital e da isonomia. Alega que os Editais nº 18/2025 e nº 22/2025

exigiam expressamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato

da inscrição, razão pela qual não seria possível admitir a apresentação posterior do

documento obtido por prova de avanço autorizada judicialmente. Sustenta, ainda, que a

decisão recorrida configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito

administrativo e cria situação privilegiada em favor da candidata, em detrimento dos

demais concorrentes, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e o cancelamento

da matrícula da recorrida.

4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando

que os fundamentos recursais são genéricos e insuficientes para infirmar a sentença de

mérito. Afirma que a reserva de vaga por determinação judicial afastou qualquer prejuízo

concreto à isonomia ou ao certame, bem como que os atos administrativos estão sujeitos ao

controle jurisdicional quando necessário à preservação de direitos fundamentais,

especialmente o acesso ao ensino superior. Defende, por fim, que a solução adotada na

origem está em consonância com a jurisprudência do TJRR acerca da possibilidade de

avanço escolar e que o estágio acadêmico já alcançado pela autora também recomenda a

manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prova de avanço escolar,

aplicada à autora ainda no 2º ano do ensino médio, possui amparo legal e é apta a justificar

a expedição antecipada do certificado de conclusão da etapa; e (ii) aferir se subsiste a

pretensão recursal do Estado de Roraima quanto à alegada ofensa ao princípio da

isonomia, à vinculação ao edital e à impossibilidade de incidência da teoria do fato

consumado.

III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)

6. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e as

provas produzidas, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada

pelo Juízo de origem.

7. A controvérsia foi corretamente solucionada à luz do direito fundamental à

educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada

um, nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, inciso V,

alínea “c”, da Lei nº 9.394/1996, que admite o avanço nos cursos e nas séries mediante

verificação do aprendizado.

8. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora, embora ainda estivesse

cursando o 2º ano do ensino médio quando ajuizou a demanda, foi aprovada no vestibular

para o curso de Direito da UERR e, na sequência, submetida à prova de avanço aplicada

pelo Colégio Militar Estadual, obtendo êxito e a respectiva certificação de conclusão do

ensino médio (EP’s. 1.6 a 1.16). Os elementos coligidos aos autos revelam, assim, que não

houve simples dispensa da etapa escolar, mas avaliação formal da capacidade da estudante

por mecanismo expressamente admitido no ordenamento.

9. Não merece prosperar a tese recursal segundo a qual o art. 24, V, “c”, da LDB se

limitaria ao avanço interno entre séries do mesmo ciclo, pois essa leitura restritiva não se

extrai com segurança do texto legal e tampouco se harmoniza com a finalidade

constitucional da norma.

10. A norma legal prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante

verificação do aprendizado, de modo que, uma vez regularmente aferido o desempenho da

aluna e certificada a conclusão do ensino médio, não há ilegalidade na solução adotada na

origem.

11. Também não procede a alegação de ofensa à duração mínima do ensino médio

prevista no art. 35 da LDB, pois o próprio sistema normativo prevê hipóteses excepcionais

de progressão escolar e de certificação antecipada, não havendo falar em supressão ilícita

da formação regular quando a conclusão decorre de avaliação formal e juridicamente

válida.

12. De igual modo, não se verifica quebra da isonomia. A autora foi submetida à

mesma exigência de aferição acadêmica, realizada no âmbito da rede pública estadual, de

modo que a providência não representou favorecimento indevido, mas reconhecimento

objetivo de aptidão demonstrada de maneira concreta.

13. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. APROVAÇÃO

EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR.

POSSIBILIDADE. ART. 24, V, C DA LEI N.º 9394/2009. DIREITO CONSTITUCIONAL DE

ACESSO AOS NÍVEIS ELEVADOS DE ENSINO.

ART. 208, V DA CF. SENTENÇA

CONFIRMADA. (TJRR – RemNec 0841017-73.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES

DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 31/10/2020, public.: 05/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE

APROVADA EM

VESTIBULAR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE

MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA

NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM

PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA

O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMITIDA PELA

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO AO

QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0034810-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.:

DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022).

14. Nessa perspectiva, a solução conferida pela sentença se mostra compatível com

a isonomia material, na medida em que prestigia situação concretamente distinta, marcada

pela comprovação efetiva de aptidão acadêmica.

15. Igualmente não se acolhe a insurgência baseada na teoria do fato consumado. A

sentença não apenas preservou efeitos de decisão provisória, mas examinou o mérito da

controvérsia e reconheceu, de forma expressa, a validade jurídica da prova de avanço, da

aprovação obtida e da certificação expedida.

16. Assim, a solução adotada na origem observou adequadamente as peculiaridades

do caso concreto, reconhecendo a validade da conclusão do ensino médio obtida mediante

avaliação formal de desempenho e resguardando o direito do autor à matrícula e ao

prosseguimento regular no curso superior para o qual foi aprovado.

17. Nesse contexto, verificando-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente

a controvérsia e solucionou a lide em consonância com o conjunto probatório produzido,

impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº

9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios

fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Tese de julgamento: “O avanço escolar previsto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996

admite certificação antecipada da conclusão do ensino médio mediante verificação formal

do aprendizado.” “A aprovação em vestibular, somada ao êxito em prova de avanço

regularmente aplicada pela rede pública de ensino, evidencia aptidão acadêmica

suficiente para certificação e ingresso no ensino superior.” “A certificação válida obtida

por prova de avanço afasta alegações de violação à isonomia e à vinculação ao edital

quando comprovado o preenchimento regular dos requisitos exigidos para matrícula.”

V. SUCUMBÊNCIA

19. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo

em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem

custas.

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 24, V,

“c”, e 35; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: TJRR, RemNec nº 0841017-73.2019.8.23.0010, Rel. Des.

Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 31.10.2020, pub. 05.11.2020;

TJPR, Apelação Cível nº 0034810-06.2021.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo

Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.07.2022.