Ementa
DIREITO
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE
PÚBLICA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO
ENSINO MÉDIO MEDIANTE PROVA DE AVANÇO. MATRÍCULA EM COTA
DESTINADA A EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU À VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra
sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência
ajuizada por Nicolly Beatriz Souza Fonseca em face do Estado de Roraima e da
Universidade Estadual de Roraima – UERR, julgou totalmente procedentes os pedidos
para manter as tutelas de urgência anteriormente deferidas e determinar a manutenção
definitiva da matrícula da autora no curso de Direito da UERR, na cota reservada a
egressos de escola pública.
2. Na sentença recorrida, o magistrado consignou que a autora prestou vestibular
para o curso de Direito da UERR, concorrendo às vagas destinadas a egressos de escola
pública, mas foi excluída da lista de classificados por ausência do certificado de conclusão
do ensino médio, nos termos dos Editais nº 18/2025 e nº 22/2025. Assentou que, após o
deferimento da tutela de urgência e de sua posterior ampliação, a autora obteve a
conclusão do ensino médio por meio de prova de avanço autorizada judicialmente,
entendendo que tal certificação possui plena validade jurídica e comprova sua condição de
egressa de escola pública militar estadual, sendo suficiente para atender ao requisito
editalício sem ofensa à vinculação ao edital ou à isonomia entre os candidatos.
3. Inconformado, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao
argumento de que a manutenção da matrícula da autora viola os princípios da legalidade,
da vinculação ao edital e da isonomia. Alega que os Editais nº 18/2025 e nº 22/2025
exigiam expressamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato
da inscrição, razão pela qual não seria possível admitir a apresentação posterior do
documento obtido por prova de avanço autorizada judicialmente. Sustenta, ainda, que a
decisão recorrida configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito
administrativo e cria situação privilegiada em favor da candidata, em detrimento dos
demais concorrentes, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e o cancelamento
da matrícula da recorrida.
4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando
que os fundamentos recursais são genéricos e insuficientes para infirmar a sentença de
mérito. Afirma que a reserva de vaga por determinação judicial afastou qualquer prejuízo
concreto à isonomia ou ao certame, bem como que os atos administrativos estão sujeitos ao
controle jurisdicional quando necessário à preservação de direitos fundamentais,
especialmente o acesso ao ensino superior. Defende, por fim, que a solução adotada na
origem está em consonância com a jurisprudência do TJRR acerca da possibilidade de
avanço escolar e que o estágio acadêmico já alcançado pela autora também recomenda a
manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prova de avanço escolar,
aplicada à autora ainda no 2º ano do ensino médio, possui amparo legal e é apta a justificar
a expedição antecipada do certificado de conclusão da etapa; e (ii) aferir se subsiste a
pretensão recursal do Estado de Roraima quanto à alegada ofensa ao princípio da
isonomia, à vinculação ao edital e à impossibilidade de incidência da teoria do fato
consumado.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
6. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e as
provas produzidas, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada
pelo Juízo de origem.
7. A controvérsia foi corretamente solucionada à luz do direito fundamental à
educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada
um, nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, inciso V,
alínea “c”, da Lei nº 9.394/1996, que admite o avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado.
8. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora, embora ainda estivesse
cursando o 2º ano do ensino médio quando ajuizou a demanda, foi aprovada no vestibular
para o curso de Direito da UERR e, na sequência, submetida à prova de avanço aplicada
pelo Colégio Militar Estadual, obtendo êxito e a respectiva certificação de conclusão do
ensino médio (EP’s. 1.6 a 1.16). Os elementos coligidos aos autos revelam, assim, que não
houve simples dispensa da etapa escolar, mas avaliação formal da capacidade da estudante
por mecanismo expressamente admitido no ordenamento.
9. Não merece prosperar a tese recursal segundo a qual o art. 24, V, “c”, da LDB se
limitaria ao avanço interno entre séries do mesmo ciclo, pois essa leitura restritiva não se
extrai com segurança do texto legal e tampouco se harmoniza com a finalidade
constitucional da norma.
10. A norma legal prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado, de modo que, uma vez regularmente aferido o desempenho da
aluna e certificada a conclusão do ensino médio, não há ilegalidade na solução adotada na
origem.
11. Também não procede a alegação de ofensa à duração mínima do ensino médio
prevista no art. 35 da LDB, pois o próprio sistema normativo prevê hipóteses excepcionais
de progressão escolar e de certificação antecipada, não havendo falar em supressão ilícita
da formação regular quando a conclusão decorre de avaliação formal e juridicamente
válida.
12. De igual modo, não se verifica quebra da isonomia. A autora foi submetida à
mesma exigência de aferição acadêmica, realizada no âmbito da rede pública estadual, de
modo que a providência não representou favorecimento indevido, mas reconhecimento
objetivo de aptidão demonstrada de maneira concreta.
13. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE. ART. 24, V, C DA LEI N.º 9394/2009. DIREITO CONSTITUCIONAL DE
ACESSO AOS NÍVEIS ELEVADOS DE ENSINO.
ART. 208, V DA CF. SENTENÇA
CONFIRMADA. (TJRR – RemNec 0841017-73.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES
DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 31/10/2020, public.: 05/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE
APROVADA EM
VESTIBULAR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE
MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA
NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM
PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA
O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMITIDA PELA
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0034810-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022).
14. Nessa perspectiva, a solução conferida pela sentença se mostra compatível com
a isonomia material, na medida em que prestigia situação concretamente distinta, marcada
pela comprovação efetiva de aptidão acadêmica.
15. Igualmente não se acolhe a insurgência baseada na teoria do fato consumado. A
sentença não apenas preservou efeitos de decisão provisória, mas examinou o mérito da
controvérsia e reconheceu, de forma expressa, a validade jurídica da prova de avanço, da
aprovação obtida e da certificação expedida.
16. Assim, a solução adotada na origem observou adequadamente as peculiaridades
do caso concreto, reconhecendo a validade da conclusão do ensino médio obtida mediante
avaliação formal de desempenho e resguardando o direito do autor à matrícula e ao
prosseguimento regular no curso superior para o qual foi aprovado.
17. Nesse contexto, verificando-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente
a controvérsia e solucionou a lide em consonância com o conjunto probatório produzido,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “O avanço escolar previsto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/1996
admite certificação antecipada da conclusão do ensino médio mediante verificação formal
do aprendizado.” “A aprovação em vestibular, somada ao êxito em prova de avanço
regularmente aplicada pela rede pública de ensino, evidencia aptidão acadêmica
suficiente para certificação e ingresso no ensino superior.” “A certificação válida obtida
por prova de avanço afasta alegações de violação à isonomia e à vinculação ao edital
quando comprovado o preenchimento regular dos requisitos exigidos para matrícula.”
V. SUCUMBÊNCIA
19. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem
custas.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 24, V,
“c”, e 35; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RemNec nº 0841017-73.2019.8.23.0010, Rel. Des.
Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 31.10.2020, pub. 05.11.2020;
TJPR, Apelação Cível nº 0034810-06.2021.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo
Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.07.2022.