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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Petição Cível 8005725-89.2025.8.05.0049

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
8005725-89.2025.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

diciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judiciais no prazo de quinze dias da intimação, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Isso posto, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, incisos IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 290, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005725-89.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: NUCIEIDE TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO-BA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, mesmo devidamente intimada, não comprovou o pagamento das custas judiciais no prazo legal, nem a hipossuficiência financeira alegada. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ocorrer exclusivamente ao interesse das partes, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judiciais no prazo de quinze dias da intimação, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Isso posto, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, incisos IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 290, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito