Ementa
ssional concreto demonstrado pela negativa de crédito
instrumento de trabalho (táxi). No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão
do abalo, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade
pedagógico-punitiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa, reputo razoável
o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais). As demais teses e argumentos não
especificamente abordados não infirmam as conclusões adotadas, restando implicitamente
superados pela fundamentação exposta nos pontos críticos, suficiente ao deslinde da causa.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para:
a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.532,81 (três mil
, cobrada sob a Matrícula nº
quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos)
831000, em face da parte autora;
b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão
definitiva do nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e
congêneres), exclusivamente no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5
(cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória diária de R$
200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da
parte autora, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC;
c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA
desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a
citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código
Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação
dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, intime-se a parte
devedora para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III, da
Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.