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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0824338-51.2026.8.23.0010

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0824338-51.2026.8.23.0010

Ementa

ssional concreto demonstrado pela negativa de crédito

instrumento de trabalho (táxi). No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão

do abalo, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade

pedagógico-punitiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa, reputo razoável

o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais). As demais teses e argumentos não

especificamente abordados não infirmam as conclusões adotadas, restando implicitamente

superados pela fundamentação exposta nos pontos críticos, suficiente ao deslinde da causa.

Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo

o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

para:

a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.532,81 (três mil

, cobrada sob a Matrícula nº

quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos)

831000, em face da parte autora;

b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão

definitiva do nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e

congêneres), exclusivamente no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5

(cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória diária de R$

200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da

parte autora, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC;

c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de

indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA

desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a

citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código

Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação

dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, intime-se a parte

devedora para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze)

dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III, da

Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.

Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0824338-51.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$7.047,62 Polo Ativo(s) FRANCISCO SALES DE LIMA Rua Eugênio Bríglia Monteiro, 1188 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-293 - Telefone: 95 99131-3505 Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Sales de Lima em face de Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER. O autor alega que alienou o imóvel vinculado à Matrícula nº 831000 em 2015, oportunidade em que solicitou e quitou a supressão do ramal de água (RA nº 1067118). Narra que, em 2024 e 2026, teve crédito negado para financiamento de veículo (táxi) em virtude de negativação promovida pela ré por débitos acumulados de 2022 a 2026, no valor de . Requer a declaração de inexigibilidade R$ 3.532,81 da dívida, a exclusão definitiva dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Com a inicial (Eps. 1.1 a 1.5), vieram documentos pessoais, faturas e registros de atendimento (RA). A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 19), ocasião em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A defesa (Eps. 18) sustenta a legitimidade das cobranças, alegando ausência de prova idônea da alienação do imóvel e que, em 18/01/2022, constatou ligação clandestina no local (RA nº 1613506), mantendo o faturamento no cadastro ativo do autor. Instadas a especificar provas (Ep. 21), a parte autora juntou certidão de procuração pública de alienação do imóvel (Ep. 29). A ré renunciou ao prazo (Ep. 30). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial. No mérito, a controvérsia cinge-se a: (a) a eficácia do requerimento de supressão do ramal de água em 2015 para elidir a responsabilidade do antigo titular quanto a débitos posteriores; (b) a legitimidade da cobrança decorrente de ligação clandestina constatada em 2022; e (c) a ilicitude da negativação cadastral e configuração de dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mantida a distribuição ordinária do ônus probatório, porquanto ausente inversão judicial prévia. In casu, a pretensão autoral merece prosperar. Cotejando os elementos probatórios, verifica-se que o autor demonstrou inequivocamente ter formalizado pedido de supressão do ramal de água e esgoto em 14/05/2015, efetuando o pagamento da respectiva taxa (RA nº 1067118, Ep. 1.4). Ademais, acostou Procuração Pública irrevogável lavrada em 2013 (Ep. 29.2) que corrobora a tese de desapossamento pretérito do imóvel. A ré, por seu turno, reconhece que a origem dos débitos cobrados no CPF do autor reside em faturamentos e multas por "ligação clandestina" de água identificada por sua fiscalização somente em 18/01/2022 (RA nº 1613506, Ep. 18.2), ou seja, quase sete anos após a solicitação e encerramento regular do serviço a pedido do requerente. Aplica-se, por justificada analogia intrínseca aos serviços essenciais concedidos, o entendimento firmado de que o contrato de fornecimento ostenta natureza propter personam (pessoal), vinculando tão somente o efetivo consumidor ou titular que usufrui do serviço. Nesse contexto, se o autor providenciou a supressão do serviço em 2015, a fraude operada por terceiros ocupantes do imóvel em 2022 não possui o condão de restabelecer a responsabilidade patrimonial daquele que já havia promovido a extinção regular do seu vínculo de consumo. Configura-se manifestamente indevida e inexigível a imputação do débito de ao autor. Dessa forma, a manutenção do nome do autor nos R$ 3.532,81 cadastros de proteção ao crédito originada por débito inexistente constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. O dano moral nestas hipóteses configura-se in re ipsa, sendo despicienda a prova de prejuízo direto. Ressalte-se ser inaplicável o óbice da Súmula nº 385 do STJ ante a ausência de anotações legítimas preexistentes em nome do requerente, restando cristalina a lesão anímica do consumidor (dano in re ipsa), agravada pelo prejuízo ao financiamento de seu profissional concreto demonstrado pela negativa de crédito instrumento de trabalho (táxi). No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do abalo, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa, reputo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais). As demais teses e argumentos não especificamente abordados não infirmam as conclusões adotadas, restando implicitamente superados pela fundamentação exposta nos pontos críticos, suficiente ao deslinde da causa. Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.532,81 (três mil , cobrada sob a Matrícula nº quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) 831000, em face da parte autora; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva do nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres), exclusivamente no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC; c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de agosto de 2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)