Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o labor rural de 01/12/75 a 07/06/84 e labor urbano de 01/10/01 a 21/10/01; b) reconhecer o labor em condições especiais de 03/01/90 a 20/08/90, de 22/08/90 a 05/11/97 e de 19/11/03 a 06/06/11 - com fator de conversão 1,4; c) julgar improcedentes pedido de tempo rural de 01/12/71 a 30/11/75 e de 08/06/84 a 31/12/86, de pedido de tempo especial de 18/08/86 a 15/05/89, de 04/01/99 a 14/05/01 e de 22/10/01 a 18/11/03, pedido de aviso prévio indenizado de 07/06/11 a 05/07/11 e de 01/10/15 a 09/10/15 e pedido de tempo urbano de 20/04/20 a 30/06/20 e de 01/09/20 a 30/09/20; d) condenar o INSS a implantar o NB 42/226.838.525-0 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (01/07/24). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Na fase de apuração das prestações devidas, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.