Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800698-86.2026.8.23.0020

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0800698-86.2026.8.23.0020

Ementa

Ante o exposto,

a petição inicial e

o processo, sem resolução do

indefiro

julgo extinto

mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do

Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer

chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte requerida.

Transitada em julgado,

os autos com as baixas e cautelas de praxe.

arquivem-se

Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800698-86.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora De Consorcio Nacional Honda em face de Wagner Vieira Rocha. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento (EP 7.1). A instituição financeira formulou pedido de reconsideração (EP 11.1), decorrendo o prazo legal assinalado sem apresentação da documentação exigida para o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A comprovação da mora é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nas ações de busca e apreensão, nos exatos termos do Decreto-Lei 911/69 e do que orienta a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu a reconsideração da ordem de emenda à inicial, sob o argumento de que o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a assinatura do aviso de recebimento, bastando o envio da notificação ao endereço do contrato. Contudo, o pleito de reconsideração não merece acolhimento, pois a situação dos autos exige a realização da técnica de distinção em relação ao referido precedente vinculante. O Tema 1132 estabelece que é suficiente o ao endereço contratual, envio da notificação dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Todavia, no presente caso, a notificação extrajudicial retornou com a anotação postal de (EP 11.7). não procurado Essa informação específica dos Correios significa que a empresa pública sequer realizou a no endereço físico do devedor indicado no contrato. Na tentativa de entrega da correspondência prática, o objeto permaneceu retido na agência postal aguardando retirada e, posteriormente, foi devolvido ao remetente. Desta forma, como não houve qualquer deslocamento da carta até o endereço pactuado, a comunicação não ingressou na esfera de disponibilidade do devedor. Ausente a efetiva tentativa de entrega no domicílio, não se perfectibiliza a exigência legal da notificação, sendo inaplicável a tese do Tema 1132 à hipótese dos autos. Concedida a oportunidade legal para que a parte demandante sanasse o vício apontado, mediante a juntada de novo comprovante de notificação ou de protesto do título, esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar comprovante de nova tentativa de notificação. A inércia no cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial enseja o seu indeferimento de plano, conforme preceitua a regra do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a petição inicial e o processo, sem resolução do indefiro julgo extinto mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte requerida. Transitada em julgado, os autos com as baixas e cautelas de praxe. arquivem-se Intime-se. Caracaraí/RR, data e hora registradas em sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)