Ementa
Ante o exposto,
a petição inicial e
o processo, sem resolução do
indefiro
julgo extinto
mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do
Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer
chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte requerida.
Transitada em julgado,
os autos com as baixas e cautelas de praxe.
arquivem-se
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE CARACARAÍ
VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI
Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail:
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Proc. n.° 0800698-86.2026.8.23.0020
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora De Consorcio Nacional
Honda em face de Wagner Vieira Rocha.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim
de comprovar a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento (EP 7.1).
A instituição financeira formulou pedido de reconsideração (EP 11.1), decorrendo o prazo
legal assinalado sem apresentação da documentação exigida para o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
A comprovação da mora é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo nas ações de busca e apreensão, nos exatos termos do Decreto-Lei 911/69 e
do que orienta a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora requereu a reconsideração da ordem de emenda à inicial, sob o argumento
de que o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a assinatura do aviso de recebimento,
bastando o envio da notificação ao endereço do contrato.
Contudo, o pleito de reconsideração não merece acolhimento, pois a situação dos autos
exige a realização da técnica de distinção em relação ao referido precedente vinculante.
O Tema 1132 estabelece que é suficiente o
ao endereço contratual,
envio da notificação
dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Todavia, no presente caso, a notificação extrajudicial
retornou com a anotação postal de
(EP 11.7).
não procurado
Essa informação específica dos Correios significa que a empresa pública sequer realizou a
no endereço físico do devedor indicado no contrato. Na
tentativa de entrega da correspondência
prática, o objeto permaneceu retido na agência postal aguardando retirada e, posteriormente, foi devolvido
ao remetente.
Desta forma, como não houve qualquer deslocamento da carta até o endereço pactuado, a
comunicação não ingressou na esfera de disponibilidade do devedor. Ausente a efetiva tentativa de
entrega no domicílio, não se perfectibiliza a exigência legal da notificação, sendo inaplicável a tese do
Tema 1132 à hipótese dos autos.
Concedida a oportunidade legal para que a parte demandante sanasse o vício apontado,
mediante a juntada de novo comprovante de notificação ou de protesto do título, esta deixou transcorrer o
prazo sem apresentar comprovante de nova tentativa de notificação.
A inércia no cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial enseja o seu
indeferimento de plano, conforme preceitua a regra do parágrafo único do artigo 321 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto,
a petição inicial e
o processo, sem resolução do
indefiro
julgo extinto
mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do
Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer
chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte requerida.
Transitada em julgado,
os autos com as baixas e cautelas de praxe.
arquivem-se
Intime-se.
Caracaraí/RR, data e hora registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)