Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
4. Suprida omissão quanto ao montante indenizatório, apenas a fim de agregar fundamentos, sem efeitos infringentes.
5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.