Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003714-22.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: ANTONIO TIMOTEO CARVALHO DE MATOS Advogado(s): ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA66509) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc. Antonio Timoteo Carvalho de Matos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Cominatória cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco C6 Consignado S.A., sustentando, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido, a partir do mês de fevereiro de 2021, com a implantação indevida de consignações em sua folha de benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010015772369, no valor creditado de R$ 2.152,86, com desconto de 84 parcelas mensais de R$ 52,25 cada, e do contrato nº 010016325317, no valor creditado de R$ 4.500,84, com desconto de 84 parcelas mensais de R$ 107,75 cada (ID 263688154, p. 4-5). Afirmou que não celebrou nem anuiu com tais pactos, apontando falsificação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Noticiou haver realizado reclamações perante os canais de atendimento e o consumidor.gov.br (ID 264074310), além de registro de boletim de ocorrência (ID 264074310, p. 3-4) e consignação judicial dos valores creditados em sua conta-corrente no montante total de R$ 6.653,70 (ID 264074310, p. 15-17; ID 293263495, p. 2-3). Informou que ajuizou anteriormente ação idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca, extinta sem exame do mérito em grau de recurso por necessidade de prova técnica pericial (ID 263688154, p. 2, 5). Postulou tutela provisória de urgência para suspensão das deduções, a declaração de inexistência das avenças e dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, concedendo-se-lhe a gratuidade de justiça. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária, sendo deferida a justiça gratuita (ID 275446235). A instituição financeira requerida interpôs agravo de instrumento (processo nº 8047907-48.2022.8.05.0000), ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento unicamente para modular a periodicidade da multa cominatória para incidência mensal por parcela indevidamente descontada, mantendo incólume a determinação de urgência (ID 385339260). Diante do descumprimento temporário da ordem, o demandante postulou o cumprimento provisório de astreintes no importe de R$ 2.000,00 decorrente de 8 parcelas indevidamente descontadas (ID 372447896, p. 1-4; ID 399901850, p. 1-2). Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por comprovante residencial emitido no ano de 2020 e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade formal e material dos empréstimos consignados celebrados, argumentando a inexistência de vício de consentimento e a plena higidez das contratações intermediadas por correspondentes bancários, com o crédito do numerário na conta-corrente do autor via transferência eletrônica disponível (ID 295136778). Juntou cópias reprográficas dos contratos, telas cadastrais e laudos internos unilaterais de verificação de fraude elaborados por sua própria assessoria (ID 295136779; ID 295136780; ID 295136781; ID 295136782; ID 295136783; ID 295136784). Invocou excludente de responsabilidade decorrente de culpa de terceiro ou da própria vítima, ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e inocorrência de dano moral. O demandante apresentou réplica e exibiu comprovante de residência atualizado, refutando as preliminares e impugnando as assinaturas dos instrumentos carreados pela ré (ID 302334784). A sessão conciliatória restou infrutífera (ID 310926850). Em petição de impugnação ao cumprimento de astreintes, o banco depositou em juízo o montante de R$ 2.000,00 (ID 422710682, p. 1-12; ID 422710686, p. 1-2). Pela decisão saneadora de ID 535148918, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade, delimitados os pontos fáticos controvertidos, deferida a produção de prova oral em instrução e acolhido o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória em R$ 2.000,00, com depósito mantido em conta judicial até o julgamento definitivo da causa. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 09/06/2026, colheu-se o depoimento pessoal do promovente, que reiterou o desconhecimento dos mútuos e a falsidade dos autógrafos (ID 564160151). Encerrada a fase probatória, o autor apresentou memoriais finais requerendo a procedência dos pedidos (ID 567492176). Vieram os autos conclusos. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e restando superadas as questões preambulares na decisão saneadora preclusa (ID 535148918, p. 1-3), passa-se ao julgamento do mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide sob julgamento versa sobre inequívoca relação de consumo, aplicando-se integralmente os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de pretensão cominatória, anulatória e indenizatória por suposta fraude na contratação de mútuos consignados averbados em benefício de aposentadoria previdenciária. O cerne da controvérsia reside na aferição da higidez dos contratos de empréstimo consignado nº 010015772369 e nº 010016325317 e na legitimidade dos correspondentes descontos efetuados na folha de pagamento previdenciária do autor. Em sede inicial e durante todo o itinerário procedimental, o consumidor negou expressamente haver firmado tais instrumentos e impugnou de forma categórica a autenticidade das firmas atribuídas à sua pessoa nas cédulas exibidas pela instituição bancária (ID 263688154, p. 18; ID 302334784, p. 7-8; ID 567492176, p. 1-3). A disciplina processual da fé documental estabelece que, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa de imediato a sua força probante até que se comprove sua veracidade, consoante prevê o art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, na esteira do art. 429, inciso II, do mesmo diploma adjetivo, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal regra probatória atua de maneira autônoma e independe de prévia declaração judicial de inversão do ônus da prova consumerista. Quando o cliente bancário nega ter subscrito o contrato físico trazido aos autos pelo banco, cumpre à instituição financeira o encargo de comprovar cabalmente a autenticidade da rubrica, mediante realização de prova pericial grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos e suficientes. Essa orientação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No caso vertente, conquanto o autor tenha sustentado a falsidade e inclusive protestado pela produção de perícia técnica desde a petição inicial, a instituição financeira requerida limitou-se a juntar aos autos meras cópias digitalizadas das cédulas de crédito bancário (ID 295136779; ID 295136784) e formulários internos unilaterais de verificação elaborados por analistas de sua própria estrutura operacional (ID 295136782, p. 1-4; ID 295136783, p. 1-4). Em momento algum a ré pugnou pela produção de perícia grafotécnica oficial ou procedeu ao depósito em cartório das vias originais dos contratos com vistas à realização de exame documentoscópico por perito nomeado pelo juízo, tampouco arrolou testemunhas que tivessem presenciado a aposição dos autógrafos ou apresentou gravações de áudio, biometria ou dados telemáticos contemporâneos aptos a certificar o consentimento do consumidor. Ao contrário da postura desidiosa da ré no cumprimento de seu ônus probatório indeclinável, o conjunto probatório coligido ratifica integralmente a veracidade do relato do demandante. Com efeito, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 564160151), o aposentado foi categórico e consistente ao declarar que jamais contratou os referidos empréstimos, que não reconhece as assinaturas nos contratos e que sequer celebrou qualquer mútuo com a casa bancária ré. Outrossim, o demandante comprovou que, tão logo tomou conhecimento do lançamento das quantias em sua conta bancária, compareceu ao órgão de proteção ao consumidor (ID 264074310), registrou ocorrência criminal e consignou judicialmente a totalidade do numerário creditado (R$ 6.653,70), recusando-se a dele usufruir (ID 264074310, p. 15-17; ID 293263495, p. 2-3). Não comprovada a veracidade das assinaturas apostas nos instrumentos particulares exibidos pela instituição bancária, estes perdem por completo sua força probatória perante o autor, sendo imperioso reconhecer o vício insanável no consentimento e a consequente inexistência de relação jurídica contratual válida e eficaz entre as partes, tornando ilícitas e nulas de pleno direito todas as cobranças perpetradas. A alegação de culpa exclusiva de terceiro deduzida pelo banco sucumbe perante a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A celebração de mútuos fraudulentos em nome de consumidor vulnerável e o desconto indevido de verbas previdenciárias decorrem de falha na segurança da atividade empresarial e consubstanciam típica hipótese de fortuito interno, insuscetível de afastar o dever reparatório, consoante assentado no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a ilicitude dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, exsurge o direito à restituição do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pacificou que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de dolo ou elemento subjetivo de má-fé, configurando-se sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, conforme definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Na hipótese dos autos, a imposição de consignações mensais fundada em contratos sem autenticidade comprovada, persistindo a instituição financeira na cobrança forçada mesmo após formalmente notificada da fraude e cientificada do depósito judicial da integralidade do capital creditado, consubstancia flagrante conduta violadora dos deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial da cooperação e da lealdade contratual. Dessa maneira, todas as parcelas debitadas indevidamente do benefício do demandante a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, ao passo que eventuais importâncias anteriores à referida data limite fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça comportam devolução na forma simples. Configurado igualmente o dano moral indenizável. O desconto indevido de parcelas de mútuo consignado sobre benefício previdenciário de idoso, desprovido de lastro negocial legítimo, acarreta privação injusta de recursos de subsistência e gera aflição psicológica, angústia existencial e desassossego que superam o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica e a dignidade do consumidor. Na quantificação do valor indenizatório, sopesando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico inerente à responsabilidade civil, o porte financeiro da casa bancária causadora do dano, a repercussão e a duração dos descontos abusivos que perduraram por meses a fio, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba reparatória no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia consentânea com os parâmetros ordinariamente adotados para casos análogos. No tocante ao numerário de capital mutuado que fora unilateralmente creditado na conta bancária do autor e que este prontamente depositou em juízo no montante originário de R$ 6.653,70 (ID 264074310, p. 15-17; ID 293263495, p. 2-3), para que se evite enriquecimento sem causa de qualquer das partes e se restabeleça o status quo ante, deve ser autorizada a liberação do respectivo saldo da conta de depósito judicial em prol da instituição bancária demandada após o trânsito em julgado desta sentença, acrescido exclusivamente dos rendimentos próprios da conta judicial e sem a incidência de quaisquer juros compensatórios, moratórios, tarifas ou encargos contratuais. Por fim, no que concerne às astreintes acolhidas no saneador precluso no montante de R$ 2.000,00 e já garantidas mediante depósito judicial promovido pela demandada (ID 422710682, p. 1-12; ID 422710686, p. 1-2; ID 535148918, p. 2-3), confirma-se em definitivo a exigibilidade da referida quantia, cujo levantamento fica expressamente autorizado em prol do autor tão logo sobrevenha o trânsito em julgado desta decisão condenatória de mérito, ex vi do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade das relações jurídicas contratuais relativas aos empréstimos consignados tombados sob os nº 010015772369 e nº 010016325317, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e encargos deles decorrentes; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha, de forma permanente, de efetivar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente às avenças ora anuladas, expedindo-se, caso necessário, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a definitiva exclusão das averbações e imediata liberação da respectiva margem consignável; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30/03/2021 em razão das avenças anuladas, bem como de forma simples quanto às eventuais parcelas descontadas em período anterior a 30/03/2021, incidindo sobre cada parcela indevida correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, computados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, ex vi do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e) determinar a liberação, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor da instituição financeira ré, do montante de R$ 6.653,70 depositado judicialmente pelo autor (ID 293263495, p. 2-3), com os rendimentos da conta judicial e sem a incidência de quaisquer juros ou encargos de ordem contratual; f) confirmar em definitivo a execução das astreintes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente do descumprimento temporário da tutela de urgência, autorizando-se o levantamento da respectiva quantia depositada judicialmente pelo réu (ID 422710686, p. 1-2) em favor da parte autora após o trânsito em julgado desta sentença de mérito, a teor do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o grau de complexidade da matéria e a dilação probatória realizada no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as publicações e intimações relativas à parte ré sejam veiculadas exclusivamente em nome dos patronos formalmente indicados na petição de substabelecimento de ID 487512333, sob as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário, expeçam-se os alvarás eletrônicos e ofícios necessários e, nada mais havendo a prover, arquivem-se os presentes autos com as baixas de praxe. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito